Processo 0011114-65.2023.5.15.0040

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011114-65.2023.5.15.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011114-65.2023.5.15.0040 RECORRENTE: APARECIDA ROGERIA DE PAULA MATOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE QUELUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 337fa86 proferida nos autos. ROT 0011114-65.2023.5.15.0040 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE QUELUZ Recorrido:   Advogado(s):   APARECIDA ROGERIA DE PAULA MATOS THIAGO BERNARDES FRANCA (SP195265) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE QUELUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 36fec9c; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 120fce9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/02/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO RECREIO/INTERVALO ENTRE AULAS TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – PRESUNÇÃO RELATIVA PERÍODO A PARTIR (INCLUSIVE) DE 17/11/2025 ADPF N. 1058 Constou do v. acórdão: Horas extras do artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recreio - tempo à disposição. A trabalhadora discorda do indeferimento do pedido de pagamento do intervalo. Alega, em resumo, que é incontroversa a existência do intervalo de 20 minutos, que referido período é exíguo e não pode ser corretamente utilizado pelos professores. De início, cumpre destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.058,  declarou a "inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e assentou que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)". No caso vertente, não foi demonstrada a existência de lei ou norma coletiva estabelecendo orientação diversa acerca dos intervalos, de modo que era do empregador o ônus de comprovar que, nos referidos períodos, a reclamante se dedicava a atividades de cunho estritamente pessoal, afastando a presunção relativa de que se trata de tempo à disposição do empregador (art. 4º, §2º da CLT). No caso, para dirimir a controvérsia a respeito das atividades realizadas nos intervalos, foi designada audiência de instrução, ocasião em que os litigantes requereram a utilização dos depoimentos prestados nos autos dos processos n.° 0011086-68.2021.5.15.0040 para demonstrar os fatos alegados na petição inicial e defesa. Na parte que interessa…

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