Processo 0011114-88.2022.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011114-88.2022.5.03.0087 AUTOR: WESLEY ISRAEL DE SOUZA CIPRIANO RÉU: ADRIANA LOPES E OUTROS (1) SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO I - RELATÓRIO COOP C CREDIUNALTDA SICOOB, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de WESLEY ISRAEL DE SOUZA CIPRIANO e ADRIANA LOPES, igualmente qualificados, alegando, em síntese, ser titular da propriedade fiduciária do veículo VW/Saveiro CS Surf MB, placa PVS9H19, chassi nº 9BWKB45U2FP180125 e RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, objeto de constrição judicial nos autos principais. Sustenta que recebeu o automóvel em garantia de renegociação de dívida celebrada com a executada ADRIANA LOPES, em 02/06/2023, e que, diante do inadimplemento das prestações ajustadas, ajuizou, em 09/12/2024, ação de busca e apreensão do bem, autuada sob o nº 5009883-76.2024.8.13.0301. Requer, na condição de terceira estranha à execução e titular da propriedade fiduciária, a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo. Anexou documentos. Devidamente intimados, apenas o primeiro embargado apresentou contestação (fls. 857/860). Tudo visto e examinado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Admissibilidade Próprios e adequados à espécie, conheço dos embargos de terceiro. 2.2 - Mérito Incumbe à embargante comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, notadamente sua condição de terceira em relação à execução e a titularidade de direito incompatível com a constrição judicial incidente sobre o bem. E tenho que de tal encargo a embargante se desincumbiu a contento. Com efeito, a embargante comprovou, por meio do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID bf19034), a celebração de negócio jurídico com a executada ADRIANA LOPES, em 02/06/2023, tendo como garantia o veículo VW/Saveiro CS Surf MB, placa PVS9H19, chassi nº 9BWKB45U2FP180125 e RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. O gravame foi devidamente registrado perante o órgão competente, conforme demonstram os extratos do SENATRAN juntados aos autos (ID c349693). Nos termos do art. 1.361 do Código Civil, a propriedade fiduciária de bem móvel constitui-se mediante o registro do contrato no órgão competente, transferindo-se ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto o devedor fiduciante permanece com a posse direta. Nessa situação, o veículo alienado fiduciariamente não integra, em sua plenitude, o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual não pode ser objeto de penhora destinada à satisfação de dívida de sua responsabilidade, sem prejuízo da possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, quando cabível. No caso, contudo, a restrição incidiu sobre o próprio veículo, e não sobre os direitos aquisitivos da executada. A matéria, ademais, encontra-se sedimentada no âmbito deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, conforme Súmula nº 31: "PENHORA - VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária." Destarte, comprovadas a propriedade fiduciária do bem em favor da embargante e sua condição de terceira em relação à execução, a manutenção da constrição sobre o veículo mostra-se incompatível com o direito demonstrado nos autos. Sendo assim, acolho os embargos de…
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