Processo 0011114-92.2025.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011114-92.2025.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011114-92.2025.5.03.0084 AUTOR: DELEON FRANCO MACHADO RÉU: KINROSS BRASIL MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f4680 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório    Trata-se da ação trabalhista movida por Deleon Franco Machado em face de Kinross Brasil Mineração S/A, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$386.072,40. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, a reclamada arguiu prescrição e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação do autor apresentada. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e do representante da reclamada, bem como foram ouvidas duas testemunhas. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito.    - Prescrição Pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II c/c 354, CPC/2015), quanto às pretensões de natureza pecuniária com vencimento anterior à 12/08/2020. Ressalvo as pretensões de natureza declaratória, por serem imprescritíveis (art. 11, §1°, CLT).   - Reversão da Justa causa - Verbas rescisórias – FGTS – Guias A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicada ao empregado, para subsistir de forma válida deve observar os requisitos objetivos (tipicidade e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito e a singularidade da punição) que lhe são inerentes. Ademais, deve a penalidade máxima ser robustamente comprovada pelo empregador, já que o princípio da continuidade da relação de emprego milita a favor do empregado (S. 212, TST). No caso, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à validade e subsistência da justa causa aplicada ao autor. Com efeito, a prova documental, bem como os arquivos de áudio e vídeo juntados pela reclamada, não comprovam a alegada falta grave aduzida em sede de defesa. Inicialmente, o primeiro arquivo de vídeo juntado pela reclamada sob o ID-f41ec5a apenas demonstra a área de operação da reclamada, não sendo possível visualizar nenhuma conduta inadequada por parte do autor. Da mesma forma, no segundo arquivo de vídeo juntado sobre o ID-5477b26 não se visualiza nenhuma conduta inadequada por parte do autor. Conquanto se observe o trânsito de uma pá carregadeira de transporte próximo a veículos de pequeno porte, observa-se, a partir do tempo 6 minutos e 2 segundos, na mesma área, após a saída da pá carregadeira, o trânsito de outro veículo de grande porte, um  caminhão pipa, o que vai de encontro à tese defensiva de que o autor estaria trafegando com a pá…

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