Processo 0011114-93.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011114-93.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0011114-93.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : TANIA CRISTINA SOARES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. SUPRESSÃO INDEVIDA DA VERBA. DIREITO AO RECEBIMENTO DURANTE PERÍODO CONSIDERADO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR FICHAS FINANCEIRAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de ilegalidade do desconto do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, determinando a abstenção de novos descontos, mas julgando improcedente o pedido de restituição dos valores não pagos. A recorrente sustenta que houve supressão indevida do adicional de insalubridade nos meses em que esteve em gozo de férias, apresentando fichas financeiras e memória de cálculo que demonstram a ausência de pagamento nos períodos indicados, requerendo a reforma da sentença para condenação do ente estatal à restituição das diferenças remuneratórias. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos futuros, mas afastou o pedido de restituição dos valores pretéritos, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a servidora pública estadual faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é devida a restituição dos valores não pagos pelo ente estatal nos períodos em que houve a supressão da verba. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público durante os períodos considerados como de efetivo exercício, incluindo o gozo de férias, nos termos da legislação estadual aplicável, que não prevê a suspensão da verba nessa hipótese. A suspensão do pagamento do adicional somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas, como cessação da atividade insalubre ou neutralização dos riscos, o que não ocorreu no caso concreto. Restou comprovado, por meio das fichas financeiras e memória de cálculo juntadas aos autos, que a autora deixou de receber o adicional de insalubridade nos meses de dezembro de 2022, janeiro de 2024 e dezembro de 2024, caracterizando supressão indevida da verba remuneratória. Não se trata de devolução de valores pagos indevidamente, mas de recomposição remuneratória decorrente da supressão ilegal de verba devida, impondo-se a condenação do ente público ao pagamento das diferenças correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pela parte autora conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças referentes ao adicional de insalubridade não pago nos meses de dezembro de 2022, janeiro de 2024 e dezembro de 2024, acrescidas de atualização monetária pela taxa Selic, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de período considerado como efetivo exercício. 2. A supressão indevida do adicional de insalubridade durante as férias impõe a…

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