Processo 0011115-04.2024.5.18.0017

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011115-04.2024.5.18.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011115-04.2024.5.18.0017 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: ALONSO JOSE DE SOUSA NETTO PROCESSO TRT - ROT-0011115-04.2024.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO : ALONSO JOSE DE SOUSA NETTO ADVOGADA : ALINE DIAS DA SILVA DOURADO ADVOGADA : HANNA ALVES DIAS ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA         EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE ENGENHARIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A análise do conjunto probatório, especialmente do Contrato nº 06/2023-SR/PF/GO e do respectivo Termo de Referência, revela que a natureza jurídica do ajuste celebrado entre as reclamadas é de autêntica empreitada de obra certa, sob o regime de execução por preço unitário, e não de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. O objeto contratual, focado na restauração de fachada com medição por produtividade técnica e cronograma físico-financeiro, evidencia que a Administração Pública buscou um resultado final de engenharia, caracterizando a União como mera dona da obra. Sendo o ente público contratante alheio ao ramo da construção civil ou incorporação, a hipótese atrai a incidência da OJ nº 191 da SDI-1 e da tese fixada no Tema nº 06 de IRR do TST, as quais afastam a responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Prevalece, assim, natureza contratual que impede a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 do TST, independentemente da discussão acerca da fiscalização contratual nos moldes do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. Recurso da União a que se dá provimento.       RELATÓRIO     A Ex.ma Juíza Girlene Araújo de Castro Almeida, da Eg. 17ª Vara do Trabalho de Goiânia - GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALONSO JOSÉ DE SOUSA NETTO em desfavor de THS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; GRUPO FERREIRA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA e UNIÃO FEDERAL.   A terceira reclamada (UNIÃO FEDERAL) interpões recurso ordinário, postulando a reforma da sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas.   O reclamante apresentou contrarrazões.   A d. Procuradoria Regional do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da terceira reclamada (União Federal).                   MÉRITO       RECURSO DA UNIÃO FEDERAL       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   A União interpõe recurso ordinário em face da sentença que a condenou a responder subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante.   Sustenta que a decisão de origem contraria a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647).   Argumenta que o d. juízo a quo promoveu uma inversão indevida do ônus da prova ao imputar à Administração Pública o dever de demonstrar a regular fiscalização do contrato, quando, na verdade, compete à parte autora a comprovação efetiva de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a…

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