Processo 0011115-36.2025.5.03.0033

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011115-36.2025.5.03.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa RORSum 0011115-36.2025.5.03.0033 RECORRENTE: JONATHAN SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN SOARES E OUTROS (6) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011115-36.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada pelo Reclamante, em contrarrazões, de não conhecimento do recurso interposto pela 6ª Reclamada, CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., por ausência de dialeticidade; conheceu dos recursos interpostos pelo Reclamante e pela 6ª Reclamada, CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da 6ª Reclamada para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença; unanimemente, deu provimento parcial ao apelo do Reclamante para majorar os honorários advocatícios devidos aos seus advogados, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA 6ª RECLAMADA (CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.), POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA PELO RECLAMANTE, EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, o Reclamante suscitou preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela 6ª Reclamada, CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., por ausência de dialeticidade. A preliminar eriçada não merece acolhida. O exame das razões recursais revela que, contrariamente ao alegado, o apelo apresentado pela 6ª Ré preenche os requisitos de admissibilidade. Foram apresentados os motivos do pleito de reforma da r. sentença, nas matérias objeto de insurgência, atendendo ao disposto nos artigos 899 da CLT e 1.010, II e III, do CPC, descabendo falar em ausência de fundamentação, tanto que possibilitou manifestação a respeito pelo Reclamante, em suas contrarrazões, inexistindo qualquer prejuízo. Não se pode olvidar que, nos termos da Súmula n. 422, III, do TST, a seguir transcrita, o recurso somente não será conhecido nesta instância recursal ordinária se a respectiva motivação estiver inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre no presente caso: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Rejeito. Conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pela 6ª Reclamada, CMOC BRASIL MINERAÇÃO,…

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