Processo 0011115-37.2024.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011115-37.2024.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc 2º Grau
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011115-37.2024.5.18.0006 RECORRENTE: MARIA LUIZA RODRIGUES CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUIZA RODRIGUES CASTRO E OUTROS (1) PROCESSO TRT EDROT-0011115-37.2024.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA EMBARGANTE : ATENTO BRASIL S.A ADVOGADO : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI EMBARGADO : MARIA LUIZA RODRIGUES CASTRO ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES ORIGEM : TRT 18 - 3ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).       RELATÓRIO     Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID. c7b8cd8, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos termos do voto do Relator.   A reclamada opõe embargos de declaração (ID c03b88d).   Dispensada a manifestação da parte embargada.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Alega a embargante a existência de equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.   Ressalte-se haver a embargante juntado aos autos novo substabelecimento (ID. db366c8), regularizando a representação processual.   Dessa forma, e por próprios e tempestivos, os embargos ensejam conhecimento.                   MÉRITO       OMISSÃO   Entendeu essa C. Turma que o substabelecimento pelo qual o advogado subscritor do recurso da reclamada teria recebido poderes, seria irregular, por trazer assinatura que não promana de punho próprio aposta sobre o documento físico original posteriormente digitalizado, se tratando mera imagem de assinatura digitalizada e inserida ("colada") em arquivo de texto editável.   A embargante alega, contudo, que há "omissão relevante no julgado quanto à aplicação dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do CPC, que estabelecem a obrigatoriedade de concessão de prazo para regularização da representação processual".   Para fundamentar a tese de saneabilidade do vício, a embargante transcreve o art. 76 do CPC, segundo o qual, "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício". Na sequência, invoca o art. 932, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". A partir desses dispositivos, argumenta que, "ainda que se admitisse a existência de irregularidade na forma de assinatura do substabelecimento, atuaria, quando muito, de vício meramente formal, plenamente passível de saneamento".   A reclamada também afirma que "o v. acórdão recorrido violou frontalmente o disposto no artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil, o qual assegura a plena viabilidade da assinatura digital, nos termos da legislação vigente". Em reforço, cita a Lei nº 14.063/2020, sustentando que o seu art. 4º, inciso II, "admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica avançada, ainda que não certificada pelo ICP-Brasil, desde que aceita pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o…

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