Processo 0011115-39.2024.5.03.0108
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Paula Oliveira Cantelli ROT 0011115-39.2024.5.03.0108 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ALENCAR GUERRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e2703b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011115-39.2024.5.03.0108 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIRCEU MARCELO HOFFMANN (GO16538) SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS ALBERTO DE ALENCAR GUERRA FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ (MG150601) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ALENCAR GUERRA FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ (MG150601) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIRCEU MARCELO HOFFMANN (GO16538) SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id e84b75f; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 69f0ad6). Regular a representação processual (Id c90dace, Id 59dee19). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1846b24; Custas fixadas, id 1846b24; Condenação no acórdão, id 7281906: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 7281906: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 58c610f: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id74e606c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 884 da CLT, artigos 323 e 373, inciso I, do CPC Consta do acórdão: O contrato de trabalho do autor se encontra em vigor, motivo pelo qual não se mostra razoável a imposição de qualquer limitação à condenação, pois isso levaria ao ajuizamento de nova ação trabalhista para rediscutir a mesma matéria, apenas em relação ao período posterior ao ajuizamento da demanda. Por conseguinte, com base no artigo 323 do CPC, aplicável à hipótese, a presente condenação deve alcançar as parcelas vincendas do contrato, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram as respectivas obrigações, sob pena de multa, a ser estipulada pelo Juízo de origem, no momento processual oportuno, após intimação específica para tanto. Registre-se que qualquer alteração das condições de fato e de direito que embasaram a decisão deverá ser alegada e comprovada pela ré. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República. - violação do artigo 1.026, §2º, do CPC A penalidade infligida à recorrente subsume-se perfeitamente ao previsto nos dispositivos da legislação processual aplicados, os quais visam coibir a utilização inadequada dos recursos e, assim, garantir a efetividade do processo.…
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