Processo 0011115-62.2025.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011115-62.2025.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011115-62.2025.5.03.0089 AUTOR: SAMUEL FERNANDES MANSUR RÉU: SUPERFOODS ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cced80a proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT) II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Impugnação aos documentos juntados com a petição inicial Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentada pela reclamada, em defesa, pois não apontam qualquer falsidade documental, apenas discorrem sobre a autenticidade dos documentos. Acúmulo de Função O reclamante sustenta que, embora contratado como Atendente de Lanchonete II, passou a desempenhar, de forma cumulativa, tarefas de montador de lanches, preparador de alimentos e auxiliar de serviços gerais, sem a devida contraprestação salarial. A reclamada, por sua vez, refuta a pretensão, argumentando que as atividades realizadas são inerentes ao cargo ocupado e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O ordenamento jurídico pátrio não veda o exercício de tarefas variadas pelo empregado, desde que executadas dentro da mesma jornada e que não exijam fidúcia ou qualificação técnica superior àquela para a qual foi contratado. No caso vertente, as funções descritas pelo autor na petição inicial — atendimento, montagem de lanches e limpeza — integram o feixe de atribuições típicas de um atendente de lanchonete em redes de alimentação rápida. Ademais, em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução de ID b3cd072, o reclamante admitiu que sempre executou as referidas…

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