Processo 0011115-94.2025.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011115-94.2025.5.03.0143 AUTOR: FELISBERTO VEGA CASTANO RÉU: PARTOUT ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E BENS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 696f824 proferida nos autos. AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0011115-94.2025.5.03.0143 Na data e horário de registro da assinatura digital, na sede da 5ª VARA TRABALHISTA DE JUIZ DE FORA, sob o exercício jurisdicional do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Tarcísio Corrêa de Brito, foi realizado o julgamento da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FELISBERTO VEGA CASTANO em face de PARTOUT ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS E BENS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, proferiu-se a seguinte DECISÃO. I – RELATÓRIO FELISBERTO VEGA CASTANO, já qualificado, nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com PARTOUT ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS E BENS LTDA., efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$70.150,00, para fins de alçada. Acostou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada no id.d22329d, com documentos, na qual a ré propugna pela improcedência dos pedidos. Audiência inicial realizada no dia 22/09/2025 e retratada no id.8ad2d92. Réplica acostada no id.e2a423e. Na audiência de instrução realizada em 09/04/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como ouvidas duas testemunhas, uma a rogo do autor e a outra a rogo da reclamada. Em seguida, as partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. É o relatório. II- FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho em epígrafe teve seu início em 16/05/2005, pelo que será aplicada a tese vinculante estabelecida pelo C. TST, tema 23, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão ou não da gratuidade da justiça ao reclamante consiste em matéria de mérito e será analisada oportunamente. DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos pedidos. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que tange à prescrição quinquenal arguida, tendo em vista o ajuizamento da ação em 22/08/2025 e que o pedido refere-se ao período posterior a 22/08/2020, mais precisamente a partir de dezembro de 2021, não há prescrição a ser declarada. DO MÉRITO DO ACÚMULO/ DESVIO DE…
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