Processo 0011115-97.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011115-97.2025.5.03.0142 AUTOR: JUNIO ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: MERCEARIA BRITO LOPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f0d017 proferida nos autos. RELATÓRIO JUNIO ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCEARIA BRITO LOPES LTDA, afirmando admissão em 16/09/2021 e dispensa em 09/01/2025. Postula a integração de salário pago por fora e reflexos, declaração de nulidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, pagamento de horas extras e retificação do salário na CTPS. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.281,26. Juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos, em relação aos quais o autor apresentou manifestação. O processo foi instruído com prova documental e oitiva de testemunhas pelas partes, além do depoimento pessoal da preposta da ré. As partes declararam não ter outras provas a produzir e foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF e IN 41/2018 do TST. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PPP A inépcia da petição inicial configura-se quando lhe falta pedido ou causa de pedir, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de fornecimento de PPP elencado no rol final. A petição inicial é omissa quanto à causa de pedir dessa parcela. A Reclamante limitou-se a requerer a entrega do PPP sem qualquer lastro narrativo prévio ou qualquer alegação de não fornecimento no tempo próprio. Diante do exposto, declaro a inépcia da petição inicial quanto ao pedido relativo à entrega do PPP, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a tais pretensões, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. MÉRITO SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante sustenta em sua peça de ingresso que, além do salário formalmente registrado em seus contracheques, percebia habitualmente a importância de R$ 1.025,00 quitada de forma extrafolha ("por fora"). Alega que tal montante era pago em espécie, nas dependências da empresa, sem a incidência dos encargos legais e reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, em contrapartida, nega a prática, afirmando que toda a remuneração paga ao obreiro sempre foi integralmente contabilizada e depositada em conta bancária, conforme demonstram os comprovantes de pagamento colacionados aos autos. Tratando-se de alegação de pagamento de salário à margem dos recibos oficiais, o ônus da prova incumbe exclusivamente à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. A prova de pagamento clandestino deve ser robusta, inequívoca e capaz de desconstituir a presunção de veracidade de que gozam os documentos firmados durante o pacto laboral. No presente caso, a instrução processual revelou um cenário de prova dividida. A…
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