Processo 0011116-10.2024.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011116-10.2024.5.03.0048 AUTOR: JOSE CICERO SANTOS FERREIRA RÉU: TERRA FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4336e5a proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011116-10.2024.5.03.0048 Aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por JOSÉ CÍCERO SANTOS FERREIRA contra TERRA FERTILIZANTES LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ CÍCERO SANTOS FERREIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de TERRA FERTILIZANTES LIMITADA, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito ali aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$596.265,29. Apresentou documentos. Defesa apresentada pela reclamada (ID. b93d2bc), na qual impugnou os fatos suscitados pelo autor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (ID. 28eb33c). Realizadas perícias de segurança (ID. a946a3c) e médica (ID. 3d64aa3 e ID. b4ac65f). Audiência de instrução realizada (ID. 6cbbcf1), na qual não houve produção de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a parte reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há que se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante na peça exordial. INÉPCIA / PEDIDOS GENÉRICOS A petição inicial atendeu os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo possibilitado à reclamada o amplo exercício do direito de defesa quanto aos pedidos formulados, sem qualquer prejuízo, inclusive quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária, razão pela qual, albergado nos princípios da informalidade e da simplicidade, de acentuada aplicação no processo do trabalho, não há se falar em inépcia. Rejeito. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em razão da oposição justificada do reclamante ao pedido de retificação do polo passivo, documentada ao ID. 3b194b1, e considerando que os sócios da empresa reclamada, indicados no contrato social juntado com a defesa (fl. 94 - ID. 4c9c648), não coincidem com a pessoa indicada no contrato social juntado com o pedido de retificação (fl. 459 - ID. 3e86e60), indefiro o pedido de fl. 455 (ID. 822a036). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o experto não identificou o trabalho do reclamante em exposição a agentes insalubres, conforme disciplinado nas normas técnicas do MTE (fls. 285 e 294/295 - ID. a946a3c). Não houve qualquer oposição das partes à conclusão do laudo de engenharia no particular afeto à insalubridade e não houve a produção de nenhuma outra prova quanto à controvérsia. O perito é da confiança do Juízo e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho do reclamante e da realidade de sua situação funcional, na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as…
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