Processo 0011116-18.2025.5.03.0131
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011116-18.2025.5.03.0131 AUTOR: EUFRASIA FERREIRA DA CRUZ RÉU: RM REFRATARIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 132e43e proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011116-18.2025.5.03.0131 AUTORA: EUFRÁSIA FERREIRA DA CRUZ RÉS: (1) RM REFRATÁRIOS LTDA. E (2) RM SERVICES LTDA. * A paginação porventura mencionada nesta decisão refere-se ao arquivo integral extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT (procedimento sumaríssimo). FUNDAMENTOS DADOS DA LIDE Cuida-se de reclamatória trabalhista em que a reclamante alega contrato com as rés (segundo defende, um grupo econômico) de 03/02/2025 a 25/02/2025, função de analista, auferindo salário equivalente a R$2.000,00 + R$600,00 de alimentação. Refere ausência de anotação da CTPS, dispensa imotivada sem o pagamento das verbas rescisórias e quadro de assédio moral sofrido no emprego. Defesa da reclamada RM Refratários Ltda. (Id 3251385; f. 114 do PDF, ordem crescente) negando o grupo econômico com a empresa RM Services Ltda. e os demais fatos articulados na inicial. CONTRADITAS Rejeitei as contraditas levantadas em audiência, pelas partes, à falta de comprovação dos fundamentos então eleitos como motivadores da suspeição. Janaina Suellen Toledo, convidada pela autora, moveu ação em desfavor das rés, mas declarou já ter finalizado a demanda mediante acordo com as empresas. A conciliação, como se sabe, extingue o processo e a própria controvérsia, ao passo que o mero acionamento em juízo não tem o condão de gerar suspeição prévia (inteligência da Súm. 357 do TST). Em sede de recurso repetitivo e assentamento de tese vinculante, o TST definiu que "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos." Arnaldo Lopes Ribeiro, convidado pelas rés, negou manter laço de amizade com a proprietária da 1ª ré (Sra. Renata), apenas atuando como motorista para a empresa. Em contra-argumentação, a procuradora da autora pretendeu instruir a contradita com a testemunha Nathália, a qual declarou que existe a amizade íntima entre Arnaldo e Renata porque em época passada a depoente acampou no sítio da Renata e naquela oportunidade "viu Arnaldo auxiliando Renata no local, já que é motorista". Obviamente que o só fato de a testemunha Arnaldo fazer-se presente no sítio da proprietária da empresa - registre-se, trabalhando no local - não pressupõe o tipo legal da "amizade íntima" como impeditivo para o depoimento. De resto, Nathália afirmou que Arnaldo é padrinho do filho da Renata (Arthur), mas assim declarou por ouviu dizer ("conversava dentro da empresa"), situação que, a meu sentir, não evidencia o fato, mormente porque a testemunha (Arnaldo) reafirmou que não ostenta essa condição de padrinho, cujo posto é titularizado pelo Sr. Elias, que é tio da Renata. Portanto, mantenho o decidido. Nada a reconsiderar. SANEAMENTO. JUNTADA DE VÍDEOS PELAS RECLAMADAS As reclamadas pretenderam, ao final da instrução, a concessão de prazo para juntada de vídeos do ambiente laboral a fim de confrontarem o depoimento da…
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