Processo 0011116-28.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011116-28.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011116-28.2025.5.03.0160 AUTOR: TALLISSON ADRIANO SILVA SOUSA RÉU: ELETROZEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c25b42 proferida nos autos.                                  SENTENÇA Aos 22 (vinte e dois) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por TALLISSON ADRIANO SILVA SOUSA em face de ELETROZEMA S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO TALLISSON ADRIANO SILVA SOUSA propôs reclamação trabalhista em face de ELETROZEMA S/A expondo, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 10 de novembro de 2021, para exercer a função de consultor de clientes, sendo posteriormente promovido a gerente trainee; que foi dispensado, sem justa causa, em 15 de dezembro de 2023; trabalhava das 8 às 19h30, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada; a partir de 1º de maio de 2023, passou a trabalhar das 8 às 20h, também com 30 minutos para refeição e descanso; trabalhava quatro sábados por mês, das 8 às 12h, e nos feriados municipais das 8 às 15h, com 15 minutos de intervalo intrajornada; de três a quinze dias, nas datas festivas, como Natal, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e Black Friday, a jornada ainda era prorrogada por mais duas horas; não anotava toda a jornada cumprida; substituiu seu colega Tarley de Sousa em 2022, em razão de suas férias, sendo que colega substituído recebia cerca de 40% a mais que ele – reclamante; foi obrigado a vender 10 dias de férias, em 2023; a cobrança para cumprimento de metas era agressiva e atingia sua dignidade e integridade mental; caso não atingisse as metas sofria discriminação e humilhação; não foi informado dos motivos da sua dispensa. Pedidos: pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal; pagamento dos tempos suprimidos do intervalo intrajornada; pagamento de diferenças salariais pela substituição; ressarcimento em dobro das férias não usufruídas; indenização por danos morais. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$128.304,00.  Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citada, a parte reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (ID 06d7ff2), alegando, em resumo, que o autor foi admitido em 10/11/2021 para exercer a função de consultor de clientes, o que ocorreu até 1/5/2023, quando ele passou a ser gerente trainee; em 1/6/2023 foi promovido a gerente de loja e em 15/12/2023 foi dispensado sem justa causa; trabalhava das 8h30 às 18h30, de segunda a sexta, com duas horas de intervalo intrajornada e das 8h30 às 12h30 aos sábados; os registros de ponto foram anotados e assinados pelo obreiro; eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas; na função de gerente de loja o autor estava enquadrado no disposto no Art. 62, II, da CLT; ele contratava e dispensava empregados; aplicava penalidades; elaborava escalas de trabalho e férias; realizava avaliação de desempenho; definia metas e autorizava procedimentos operacionais e administrativos; o reclamante não substituiu o colega…

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