Processo 0011116-44.2025.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0011116-44.2025.5.03.0090 AUTOR: ANTONIO ROSA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: MILTON ALVARENGA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db542a8 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ANTONIO ROSA DA SILVA (de cujus) e MARCOS ANTONIO DA SILVA em face de MILTON ALVARENGA MONTEIRO. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Suspensão do processo - Tema 1389 do STF O reclamado sustenta que a presente demanda estaria abrangida pelo Tema 1389 de repercussão do Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603. A questão encontra-se superada, tendo em vista que no recurso extraordinário com agravo 1.532.603 (Tema 1389), o Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Ademais, a matéria em discussão nos autos – existência ou não de relação de emprego – não se confunde com a discussão de validade de contratações civis autônomas no âmbito de atividades empresariais, que é o objeto do Tema 1389. Rejeito o pedido de suspensão do processo. Legitimidade processual ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade processual ativa arguida pelo reclamado, mantendo os fundamentos já expostos no despacho proferido (id. 89b9d8f) e embargos de declaração (Id. f4da67d). Legitimidade passiva para a causa Rejeito a preliminar arguida pelo reclamado. A responsabilidade por direitos trabalhistas é matéria adstrita ao mérito, sede em que será analisada, não se confundindo com o direito de ação. Prescrição O reclamado argui prescrição bienal, sustentando que o de cujus estaria afastado do trabalho há aproximadamente um ano e meio antes do óbito, em razão de tratamento oncológico. O afastamento para tratamento de saúde não extingue eventual contrato de trabalho, nem antecipa o termo inicial da contagem prescricional, que flui somente a partir da efetiva extinção contratual. No caso dos autos, eventual contrato de trabalho extinguiu-se com o óbito do empregado em 27.11.2024. A presente ação foi ajuizada em 26.11.2025, portanto, dentro do biênio contado da extinção do contrato. Arguida a tempo e modo, declaro prescritas as pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 26.11.2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Relação havida entre as partes O reclamante alega, na petição inicial, que seu genitor trabalhou de 01.07.2010 a 27.11.2024 como vaqueiro, com subordinação, habitualidade e onerosidade, sem registro em CTPS, laborando de segunda a…
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