Processo 0011116-48.2025.5.03.0024
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011116-48.2025.5.03.0024 AUTOR: LUANA CRISTINA DIAS DE SOUZA RÉU: ARTEFATO MATERIAIS PARA TATUAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09857f proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0011116-48.2025.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoadas as litigantes LUANA CRISTINA DIAS DE SOUZA, reclamante, e ARTEFATO MATERIAIS PARA TATUAGEM LTDA, reclamada, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUANA CRISTINA DIAS DE SOUZA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de ARTEFATO MATERIAIS PARA TATUAGEM LTDA, ambos qualificados nos autos. A Reclamante alegou ter sido contratada em 05/07/2022 para a função de operadora de loja e, a partir de agosto de 2023, promovida ao cargo de supervisora de vendas. Sustentou que, durante todo o vínculo, recebeu comissões sobre vendas e, após a promoção, uma gratificação de função, ambas pagas de forma clandestina (“por fora”). Aduziu ainda o acúmulo de funções, pleiteando o reconhecimento da remuneração real, retificação da CTPS, diferenças salariais e reflexos, além de multas convencionais e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.326,62. A Reclamada apresentou contestação, arguindo a inépcia da inicial e impugnando as alegações de mérito. Sustentou que a promoção da Reclamante ocorreu apenas em 02/05/2025 e negou o pagamento de qualquer verba salarial à margem da folha de pagamento. Afirmou que as atividades exercidas pela autora eram compatíveis com o cargo de operadora de loja, inexistindo o alegado acúmulo ou desvio de função, e pugnou pela improcedência total dos pedidos, pleiteando ainda a condenação da autora por litigância de má-fé. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas duas testemunhas (uma a convite da Reclamante e outra a convite da Reclamada). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma oral, e a última proposta conciliatória foi recusada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Inépcia O artigo 840/CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, no caso específico, existe causa de pedir clara e específica, seguindo-se de pedidos certos, determinados, com a indicação do valor que a parte entendeu devido, possibilitado a ampla defesa do réu, que produziu defesa útil. Resta, portanto, afastada a preliminar em epígrafe. Do Reconhecimento do Direito à Gratificação pela Função de Supervisora A Reclamante alegou na petição inicial ter sido promovida a Supervisora de Vendas em meados de agosto de 2023, sustentando que, embora exercesse a função desde então, a Reclamada retardou a anotação formal na CTPS até 02/05/2025, pagando gratificação de R$ 500,00 de forma clandestina (“por fora”). Em sua defesa, a Reclamada contestou a data da promoção, afirmando que esta teria ocorrido apenas em 02/05/2025 e…
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