Processo 0011116-51.2025.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011116-51.2025.5.03.0023 AUTOR: ARISSON RIBEIRO PEREIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 870d83c proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0011116-51.2025.5.03.0023 Aos 17 dias de maio de 2026, nesta 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por ARISSON RIBEIRO PEREIRA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA: I – RELATÓRIO ARISSON RIBEIRO PEREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, alegando, em síntese, o seguinte: foi admitido em 05/10/2020 e dispensado em 07/07/2025; laborou em condições insalubres e perigosas; trabalhou em sobrejornada, com supressão de intervalos e em horário noturno; não recebeu PLR 2024/2025. Formulou os pedidos e requerimentos elencadas na inicial (fls. 15/18). Deu à causa o valor de R$179.275,68. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (fls. 400/441), arguindo preliminares e prejudicial, contestando o mérito dos pedidos e requerendo a improcedência. Juntou procuração e documentos. Impugnação do reclamante (fls. 830/851). Produzido laudo pericial de insalubridade e periculosidade (fls. 874/889 e 902/903). Colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas (fls. 960/963). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial encontra-se regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Foram atendidos os requisitos mínimos dispostos no art. 840 da CLT, sendo certo que seus termos possibilitaram o exercício eficaz do contraditório e a escorreita prestação jurisdicional. Rejeito. 3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, aptos a trazer prejuízo ao andamento processual, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 4 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL: Nada a deferir acerca da impugnação aos valores indicados na inicial, uma vez que se trata de impugnação genérica, sem qualquer apontamento de efetiva discrepância. Afasto. 5 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 6 – PRESCRIÇÃO: Em face do ajuizamento da presente reclamação em 18/11/2025, acolho a prejudicial quinquenal oportunamente arguida, declarando prescritas as pretensões anteriores a 18/11/2020, em…
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