Processo 0011116-65.2025.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011116-65.2025.5.03.0180 AUTOR: TAINARA BATISTA DOS SANTOS RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf7a241 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por TAINARA BATISTA DOS SANTOS contra a DMA DISTRIBUIDORA S/A, na qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras praticadas, de indenização por dano moral e da multa do art. 467 da CLT, além do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.268,82. Contestação no id. 11308ce, impugnada no id. bda0aec. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 6f37170) Laudo pericial no id. - 34b12e8. Na audiência de instrução, ausente a reclamante, a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão. Conciliação prejudicada. Encerrada a instrução processual, a reclamada apresentou razões finais orais. Razões finais orais remissivas pelo advogado da reclamante (id. 73d5351). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor da causa A reclamada pleiteia que, caso sejam deferidos os pedidos do reclamante, o valor da condenação seja limitado ao valor indicado e delimitado pelo reclamante. A indicação de valor por estimativa é aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º). Assim, dada a inexatidão do valor do pedido, que somente será apurado com precisão em fase de liquidação, não cabe a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, nesse mesmo sentido é a Tese Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, se julgados procedentes os pedidos, o valor da condenação será arbitrado em sentença, servindo este para depósito recursal e pagamento de custas, não havendo qualquer tipo de prejuízo para as demandadas. Rejeito. Da confissão A reclamante deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência designada em 03/03/2026, embora regularmente intimada (id. 73d5351). Dessa forma, declaro a confissão quanto à matéria de fato, conforme a súmula 74 do TST. Do adicional de insalubridade A reclamante alega que, no exercício da função de atendente/operadora de padaria, era exposta habitualmente a condições insalubres ao ingressar diariamente em câmara fria diversas vezes ao longo da jornada, sem o fornecimento de EPIs eficazes, o que, nos termos da NR-15, caracterizaria insalubridade em grau máximo (40%), razão pela qual requer o pagamento do adicional e seus reflexos legais, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada nega a existência de insalubridade, afirmando que a reclamante não acessava câmara fria nem tinha contato com agentes insalubres e, ainda que assim fosse, havia fornecimento de EPIs eficazes para neutralização do risco. Decido. Considerando que a matéria demanda conhecimento técnico, foi designado expert para a realização de perícia técnica. Apresentou laudo (id. 73d5351) O expert, após diligência no local de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas e coleta de informações junto aos prepostos da reclamada, concluiu que a reclamante, no exercício da função de atendente de padaria, não esteve exposta a agentes insalubres nos termos da…
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