Processo 0011117-10.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011117-10.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011117-10.2025.5.03.0064 AUTOR: JORGE DOS SANTOS NINA RÉU: CONSORCIO MINA FABRICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88d33d2 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO JORGE DOS SANTOS NINA, devidamente qualificado na petição inicial, pelas razões de fato e de direito expostas, propôs ação trabalhista em face de CONSÓRCIO MINA FÁBRICA, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$179.562,33. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, na qual contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (fls. 94 e seguintes). Juntou documentos e procuração. Impugnação à contestação pelo reclamante (fls. 1.852 e seguintes). Foi produzida prova técnica para apuração das alegadas periculosidade e insalubridade, encontrando-se o laudo às fls. 1.857  e seguintes. Na audiência de instrução, foi produzida a prova oral (fls. 1.908-1.910). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Decido. 2 – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pela reclamada é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pelo autor. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegou o reclamante que trabalhou exposto a agentes insalubres e perigosos, pelo que pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, o que foi contestado pela reclamada. Tendo sido arguido pela parte autora o trabalho em condições insalubres/perigosas, a propiciar-lhe a percepção do adicional de insalubridade/periculosidade, mostrou-se indispensável a adoção de prova técnica, uma vez que a periculosidade e/ou insalubridade não pode ser verificada ou deferida por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no §2º do art. 195 da CLT. Nesse sentido, foi realizada perícia técnica, tendo sido juntado aos autos o laudo pericial de fl. 1.857 e seguintes. Na mencionada prova técnica, a perita oficial concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se caracterizam como perigosas e insalubres.  Acerca da insalubridade, apurou a especialista que os agentes nocivos detectados no ambiente de trabalho do autor, ruído e vibração, encontravam-se abaixo dos limites de tolerância. Em relação à periculosidade, elucidou a perita que não foram detectadas as condições previstas na legislação para a configuração do trabalho em ambiente perigoso.  Concluiu que: “Com base na avaliação realizada por esta Perita, informações obtidas, documentos…

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