Processo 0011117-25.2024.5.18.0291
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011117-25.2024.5.18.0291 RECORRENTE: R. SAROM CALCADOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS PROCESSO TRT - ED- ROT0011117-25.2024.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(S) : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE EMBARGADO(S) : R. SAROM CALCADOS LTDA ADVOGADO(S) : RENATO CARDOSO DE SA EMENTA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A, da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026 do CPC. RELATÓRIO O Sindicato Autor opõe Embargos de Declaração (ID cacd186) contra o v. acórdão (ID 4ddaef8), alegando a existência de contradições e obscuridade a serem sanadas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato Autor. MÉRITO ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO O Sindicato Autor sustenta que, embora tenha sido declarado no v. acórdão o direito ao Benefício Social Familiar, houve restrição da aplicação apenas aos empregados contribuintes do sindicato, o que configuraria obscuridade. Argumenta que o referido benefício é custeado pelo empregador e não pelo empregado, possui natureza assistencial prevista em Convenção Coletiva, deve alcançar todos os empregados da categoria, independentemente de contribuição sindical. Pontua que o fato gerador é o enquadramento da empresa e o vínculo empregatício, e não a adesão individual. Sustenta ainda que a decisão embargada seria contraditória, ao declarar a validade da cláusula coletiva, mas restringe seus efeitos, esvaziando sua eficácia e promovendo retrocesso social. Prossegue dizendo que há contradição quanto à não aplicação da multa prevista na CCT, apesar do reconhecimento do descumprimento da norma coletiva pela reclamada. Defende que a penalidade é medida necessária para garantir a efetividade da convenção e evitar prejuízo ao sindicato, que mantém a prestação dos serviços mesmo diante da inadimplência. Assevera que há omissão e contradição no acórdão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, apesar de ter sido determinado que o montante devido a título de Benefício Social Familiar fosse apurado em fase de liquidação de sentença. Sustenta que a condenação abrange o período de 10/11/2019 a 10/03/2021, no valor de R$ 22,00 por empregado, sendo necessária a apresentação de documentos pela reclamada para cálculo do valor efetivamente devido. Assevera que a fixação de teto condenatório vinculado aos valores estimados na inicial restringe indevidamente a extensão da condenação e esvazia a própria finalidade da liquidação de sentença, especialmente porque a apuração depende de critérios objetivos e de documentação a ser apresentada posteriormente. Defende que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não podem limitar o direito reconhecido no título executivo. Sustenta, ainda, existir contradição no julgado, pois, ao mesmo tempo…
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