Processo 0011117-30.2025.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011117-30.2025.5.15.0014 AUTOR: ADILSON SILVA DO CARMO RÉU: JSTEC FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ec9817 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ADILSON SILVA DO CARMO, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de JSTEC FABRICACAO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA, parte reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 345.750,97. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos, onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho insalubre e doença laborativa/incapacidade. Na audiência de instrução, a parte reclamada esteve ausente, sendo declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Confissão ficta da reclamada Ressalva-se que mesmo incorrendo pena de confissão a parte ré, como decretado em audiência, não se aplicam de forma absoluta os seus efeitos observando-se, contudo, os elementos de convicção constantes da documentação nos presentes autos, em especial a prova pericial produzida. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 14/04/2023, encerrando-se o contrato sem justa causa pela ré em 21/03/2025, quando percebia salário mensal de R$ 3.498,90 e exercia a função de Líder de Produção. FGTS A parte reclamante pleiteia o pagamento de depósitos de FGTS inadimplidos referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, além de março de 2025. A reclamada, em contestação, alegou a regularidade dos recolhimentos. Em réplica, o autor reconheceu que, após a propositura da ação, a ré quitou os valores em aberto. Dessa forma, tendo havido o cumprimento da obrigação no curso do processo, julgo extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Adicional de insalubridade Nos termos do art. 192 da CLT e da redação da Súmula Vinculante nº04 do E. STF, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), aduzindo que trabalhava em ambiente insalubre, exposto a ruído excessivo, calor e agentes químicos (cola vegetal industrial). A reclamada nega as alegações do autor. Realizada a perícia técnica ambiental, o laudo de ID da1b585 concluiu pela inexistência de condições insalubres. O perito…
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