Processo 0011117-35.2019.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0011117-35.2019.5.03.0059 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUZA MENEZES RÉU: FUNDACAO EDUC JORGE FERRAZ CENTRO EDUC DE G VALADARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b729d26 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID.5688bed) a requerimento da parte exequente (ID.cffc4a1), sob alegação de que o Diretor, Sr. Paulo Sérgio Pires da Silva, utiliza sua conta bancária pessoal para receber recursos da Fundação executada, foi determinada a sua inclusão no polo passivo da demanda. Intimado, o Sr. Paulo Sérgio Pires da Silva opôs-se à sua instauração, conforme razões declinadas na manifestação de ID.e5c7202, nos termos do art. 135 do CPC . Réplica das exequentes sob os IDs.e152eae e e8c9cd9. Vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, consoante arts. 855-A da CLT e 133 do CPC. MÉRITO PAULO SERGIO PIRES DA SILVA insurge-se contra a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JORGE FERRAZ CENTRO EDUCACIONAL DE GOVERNADOR VALADARES, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com a intimação judicial, sob alegação de que recebia mensalidade de alunos em sua conta pessoal; que é apenas funcionário da executada desde 06/01/2021, exercendo atualmente a função de professor; que chegou a exercer a função de Diretor Pedagógico, mas que essa função "não dava poderes de direção, controle ou administração perante a FUNDAÇÃO" (fl. 1537/1538). Afirma, por fim, que a reclamante não comprou haver abuso de personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a pugna pelo indeferimento do IDPJ pelo fato da executa principal ser uma Fundação sem fins lucrativos. Analiso. Tratando-se a empresa executada de fundação sem fins lucrativos, aplicável à hipótese a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual é imprescindível a comprovação do desvio de finalidade, confusão patrimonial ou gestão fraudulenta/temerária, nos termos do art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. A responsabilização de gestores de fundações ou associações sem fins lucrativos é possível, desde que preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 50 do Código Civil. Deve-se observar, por outro lado, que o rito processual do IDPJ comporta dilação probatória, nos termos do art. 135 e 136 do CPC, o que torna inviável o indeferimento da instauração do incidente com base em ausência de prova pré-constituída, tal qual procedido na decisão agravada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011622-06.2016.5.03.0035 (AP);Disponibilização: 06/02/2024; Órgão Julgador:Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho). [Grifou-se]. Ao contrário do afirmado, o Sr. Paulo Sérgio não é apenas professor na instituição de ensino mantida pela Fundação, mantendo-se vínculo com a empresa executada no cargo de Diretor Pedagógico desde 02/04/2023, conforme os registros da CPTS juntada por ele…
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