Processo 0011117-35.2025.5.03.0185

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011117-35.2025.5.03.0185
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0011117-35.2025.5.03.0185 REQUERENTE: FABIO MUNIZ VARGAS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e201c5 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EM IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos à execução, com base nas razões de ID. d2272e3 – p. 2483/2487. Intimado, o exequente se manifestou ao ID. 487b4be – p. 2625/2626. Por sua vez, FÁBIO MUNIZ VARGAS opôs Impugnação à Sentença de Liquidação, com base nas razões de ID. 15f5b79 – p. 2620/2624. Intimada, a executada se manifestou ao ao ID. 80194ab – p. 2629/2634. Por fim, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – FENAG, na qualidade de terceira interessada, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme razões de ID. 6008fc9 – p. 2556/2560. Intimados, o exequente se manifestou ao ID. 35ae0cc – p. 2637/2639 e a executada ao ID. 8bb5db1 – p. 2614/2616. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. EMBARGOS À EXECUÇÃO II – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE A execução encontra-se garantida, conforme guia de fl. 2550 do PDF. Próprios e tempestivos, os Embargos à Execução merecem conhecimento. MÉRITO -DOS REFLEXOS INDEVIDOS SOBRE A COTA FUNDIÁRIA Requer a embargante a retificação dos cálculos periciais para que seja excluído da apuração o FGTS sobre as verbas reflexas. Razão não lhe assiste. Esteja ou não expressamente determinado no comando exequendo, o cálculo do FGTS deve observar não apenas os valores devidos a título de verba principal, mas também os reflexos, porquanto, a teor do art. 15 da Lei 8.036/1990, todas as parcelas de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador constituem a base de cálculo da referida verba trabalhista. Sobre o assunto, proferido acórdão no Tema 39 de IRDR neste E. TRT-3, com a seguinte tese firmada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 39. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL EM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), não viola a coisa julgada, mesmo que não haja determinação expressa no título executivo. Mantenho os cálculos periciais, no aspecto, por corretos. Julgo improcedentes os embargos à execução, nesse aspecto. -DA APURAÇÃO DE REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3 Argumenta a embargante que o perito utilizou o multiplicador 1,3333 para os reflexos do auxílio-alimentação em férias + 1/3, o que resultaria em pagamento em duplicidade, devendo a apuração incidir apenas sobre o terço constitucional (multiplicador 0,33). Contudo, conforme esclarecimentos periciais de p. 2390 do PDF, houve determinação expressa no comando exequendo para aplicação dos reflexos em férias + 1/3, e não apenas sobre o terço constitucional. Na fase de liquidação de sentença, em respeito à coisa julgada material, deve-se observar rigorosamente os comandos do título executivo judicial, à luz do contido no art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”. …

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