Processo 0011117-43.2025.5.15.0042

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011117-43.2025.5.15.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011117-43.2025.5.15.0042 AUTOR: MARCIA APARECIDA COSTA VILLAS BOAS RÉU: ROBERTO AUDE JABALI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc6aeb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011117-43.2025.5.15.0042   RECLAMANTE: MÁRCIA APARECIDA COSTA VILLAS BOAS   RECLAMADO: ROBERTO AUDE JABALI   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   MÁRCIA APARECIDA COSTA VILLAS BOAS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ROBERTO AUDE JABALI, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 121.100,00. Em contestação, o reclamado refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram orais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR 1. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pretende a condenação do reclamado nos recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). Assim, declara-se a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o presente pedido e, por conseguinte, julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, com relação ao pedido deduzido na alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial.   MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 30/05/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 30/05/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 30/05/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.   2. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que trabalhou para o reclamado de 01/03/2012 a 26/05/2024. Aduz que pediu demissão, mas que o fez “devido às ilegalidades cometidas pelo reclamado” (fl. 05) e ao reiterado descumprimento de obrigações contratuais. Pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão, sua conversão para rescisão indireta e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. O reclamado sustenta a legalidade da manifestação de vontade da autora, que “de forma deliberada e voluntária, formalizou seu pedido de demissão (…), pondo fim ao vínculo empregatício por sua própria iniciativa” (fl. 90). O reclamado acostou aos autos (Id e30f2bc) pedido de demissão assinado pela reclamante, documento que comprova que partiu dela a iniciativa de ruptura do contrato de trabalho. Nesse contexto, sem prejuízo das alegações da inicial relativamente ao descumprimento de obrigações contratuais – que serão objeto de…

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