Processo 0011117-51.2025.5.03.0018

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011117-51.2025.5.03.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011117-51.2025.5.03.0018 AUTOR: ERICA SONIA DA COSTA RÉU: BEAUTY LABS COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ebcf9a proferida nos autos.   VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO NATUREZA SALARIAL DA PREMIAÇÃO. COMISSÕES NÃO PAGAS A reclamante alega que foi contratada sob a promessa de receber comissões vinculadas a metas de vendas. Afirma que a reclamada fixou meta mínima de R$ 17.000,00 em vendas a partir de julho de 2025. Sustenta que a meta era inatingível e desproporcional, impossibilitando o recebimento da parcela variável. Menciona que a reclamada não disponibilizou relatórios de vendas para conferência. Alega que jamais receber as comissões, inobstante ter desempenhado suas funções. Requer a exibição dos relatórios de vendas mensais. Postula a condenação da reclamada ao pagamento das comissões não pagas, com valor mínimo estimativo de R$ 800,00 mensais. A reclamada alega que a reclamante já era remunerada pelo salário fixo para vendas ordinárias. Afirma que a bonificação era paga por desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme o art. 457, § 4º, da CLT. Menciona que a "Política de Premiação" demonstra a natureza de prêmio, não de comissão. Pondera que os prêmios eram pagos apenas com o atingimento de metas agressivas. Refuta a natureza salarial, pois o pagamento não decorria de imperativo contratual fixo. Frisa que a verba jamais foi paga como contraprestação fixa. Explica que o não recebimento da parcela pela reclamante decorreu da ausência de entrega extraordinária durante o curto período do contrato de trabalho, uma vez que o seu desempenho sempre ocorreu dentro da normalidade ordinária do cargo. Passo à análise. Conforme art. 457, § 4º, da CLT “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Cabe salientar que o contrato de trabalho da autora se desenvolveu após a vigência da Lei 13.467/2017. Assim, quanto aos prêmios, aplica-se a redação do art. 457, § 2º da CLT, segundo o qual, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Nesse sentido, ressalto que o contrato de trabalho de fls. 123 não prevê o pagamento de comissões, mas apenas de uma remuneração fixa. Por sua vez, segundo o documento de fls. 184 e seguintes, a percepção da parcela estava atrelada ao atingimento de metas mensais, escalonadas em três níveis, sendo a premiação em valores fixos no importe R$850,00, R$ 1.100,00 e R$1.500,00, respectivamente, para o cargo de promotor de vendas. No particular, a reclamante nunca recebeu qualquer valor, conforme ela mesmo afirmou na peça de ingresso, uma vez que, segundo apurado pela perícia às fls. 234 e ss, a reclamante nunca atingiu as metas estabelecidas pela reclamada. Diante desse contexto, ressalto que o contrato de trabalho é um contrato realidade, ou seja, as condições efetivas de trabalho é que geram determinadas consequências, inclusive para se condenar as empresas àquilo que não observaram, não obstante as…

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