Processo 0011117-69.2025.5.15.0001

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011117-69.2025.5.15.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011117-69.2025.5.15.0001 AUTOR: PRISCILA ARAUJO DE SA RÉU: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2c06da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por PRISCILA ARAUJO DE SA em face de ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS,  em que alega ter sido contratada em 26/05/2022, para exercer a função de Auxiliar de Limpeza, com término contratual em 24/04/2024, por sua iniciativa. Formulou os pedidos de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias cabíveis nessa modalidade de dispensa, adicional de insalubridade, devolução de descontos, FGTS com 40%, além da aplicação das multas previstas nos artigos 477, §8º, e 467, da CLT, postulando, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.711,13. Defesa apresentada pela segunda reclamada. Laudo pericial juntado como prova emprestada juntamente com a réplica. Em audiência de instrução, diante da ausência injustificada da segunda reclamada MUNICIPIO DE CAMPINAS, foi-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. No mais, diante da ausência da primeira reclamada em audiência inicial e da juntada intempestiva de defesa, foi determinada a exclusão da contestação e aplicação da pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.      Após, desnecessária a produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual.  Propostas conciliatórias rejeitadas. Razões finais apresentadas pela reclamante e pela primeira reclamada por memoriais escritos. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO Rito Processual Tendo em vista a presente de ente público no polo passivo, determino a retificação do rito processual para ordinário. Observe a Secretaria.   Cerceamento de Defesa Aduz a primeira ré haver nulidade processual desde a audiência inicial, quando foi deferida a juntada de prova emprestada em relação ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, a prova emprestada é medida processual válida e que supre a necessidade de produção da prova quando outra já foi realizada nas mesmas condições e cuja situação fática abranja aquela dos autos em que se requer a utilização da prova emprestada. Ressalte-se que a primeira reclamada esteve ausente na audiência inicial, embora regularmente citada, oportunidade em que lhe foi aplicada a revelia e confissão quanto à matéria fática. Nesse espeque, não esteve presente no ato processual em que foi requerida e deferida a utilização da prova emprestada, razão pela qual assume a ré o processo na situação em que se encontra. Desta feita, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida.   Aplicação da Lei nº. 13.467/2017 Entendo que as normas de direito material decorrentes da Lei 13.467/2017 somente terão aplicação para os contratos de trabalho que estejam em vigor e para os fatos ocorridos a partir da data de início da vigência da Lei (11/11/2017). As normas de direito processual, por sua vez, observarão os princípios da não surpresa e do isolamento dos atos processuais. Portanto, as questões relativas a…

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