Processo 0011117-69.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0011117-69.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011117-69.2025.8.27.2722/TO APELANTE : ESTEVAM BENTO DE SOUSA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMANNUELE COSTA LOPES (OAB TO012659) ADVOGADO(A) : RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. e recurso adesivo por ESTEVAM BENTO DE SOUSA FILHO contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e Relação Jurídica de Reserva de Cartão Consignado c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, processo nº 0011117-69.2025.8.27.2722, proposta por ESTEVAM BENTO DE SOUSA FILHO em face do BANCO BMG S.A. Na decisão constante no evento 14, DECDESPA1 , determinei o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. No evento 24, PET1 , o Banco BMG S.A. apresentou petição na qual solicita o imediato levantamento da suspensão deste processo e o consequente julgamento do recurso de apelação cível. A instituição financeira sustenta que o caso concreto não se amolda à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Para fundamentar o pleito de prosseguimento da demanda, a instituição financeira alega que existem provas plenas quanto à regularidade do negócio jurídico, com destaque para a formalização realizada por meio de vídeo de confirmação. Sob essa premissa, o banco réu defende a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ) para afastar o sobrestamento determinado anteriormente por este gabinete. É o relatório. Decido. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à aferição da validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), além de suas consequências jurídicas e da suficiência das informações prestadas ao consumidor no ato da contratação. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.414 , com determinação expressa de suspensão de todas as demandas correlatas em trâmite no território nacional, na forma da legislação processual vigente. O pedido de distinção formulado pela instituição financeira ré não merece acolhimento. O banco argumenta que o uso de biometria facial ou gravação de vídeo para a contratação afasta a aplicação do precedente vinculante. Ocorre que tal distinção é meramente aparente e formal, pois não descaracteriza a subsunção do caso concreto ao objeto delimitado na afetação da Corte Superior. A petição inicial ( evento 1, INIC1 ) revela que a causa de pedir do consumidor fundamenta-se exatamente na ocorrência de vício de consentimento e na falta de esclarecimentos adequados sobre a natureza do produto contratado. O autor afirma de modo expresso que a modalidade de cartão de crédito consignado não lhe foi devidamente esclarecida. Dessa forma, o cerne da lide repousa na verificação do cumprimento do dever de informação clara e adequada por parte do fornecedor, o qual constitui direito fundamental previsto na legislação de consumo. O exame sobre a idoneidade da manifestação de vontade, inclusive quanto à suficiência das etapas de formalização eletrônica ou por vídeo apresentadas pelo banco réu, insere-se no próprio mérito da discussão afetada no Tema 1.414/STJ . A…
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