Processo 0011117-70.2025.5.03.0044

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011117-70.2025.5.03.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011117-70.2025.5.03.0044 RECORRENTE: JAIANE DAMASCENO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011117-70.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. NEUTRALIZAÇÃO. Demonstrado o regular fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização dos agentes nocivos, não há direito ao adicional de insalubridade. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, por maioria de votos, deu-lhes provimento parcial para: a) absolver a reclamada do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos legais; bem como a determinação de entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do pagamento de honorários periciais que, ora reduzidos para R$ 1.000,00, serão custeados pela União na forma da Resolução CSJT nº 247/2019; vencida no aspecto a Exma. Desembargadora 2ª Votante; b) afastar o pagamento indenizatório de 15 minutos de intervalo intrajornada aos sábados trabalhados com duração de 4 a 6 horas; c) declarar a manutenção do vínculo empregatício e absolver a reclamada do pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da demissão a pedido; d) reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00, com custas de R$ 100,00, pela reclamada. Parcialmente vencido o Exmo. Desembargador 3º Votante, que aumentaria o provimento do recurso da reclamada para limitar a liquidação aos valores dos pedidos julgados procedentes.  Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Relator), Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima e Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente).  Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Lutiana Nacur Lorentz.  Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.     Voto vencido Exma. Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima / Gabinete de Desembargador n. 44. "Adicional de Insalubridade A prova pericial, meio técnico por excelência para aferição da insalubridade, concluiu pela exposição da reclamante a agentes nocivos (ruído e frio) não neutralizados, em razão da ausência de comprovação eficaz do fornecimento e controle dos equipamentos de proteção individual. A sua desconsideração exige elementos igualmente técnicos e robustos, o que não se verifica no caso. A declaração da reclamante quanto ao recebimento e uso de EPIs não é suficiente para comprovar a neutralização dos agentes insalubres, sendo indispensável a demonstração da eficácia dos equipamentos, nos termos do art. 191 da CLT e da NR-15. A ausência de fichas de entrega e controle impede a verificação da regularidade do fornecimento, substituição e adequação dos EPIs. Do mesmo modo, a mera previsão de equipamentos no LTCAT não comprova sua efetiva disponibilização e uso contínuo ao longo do contrato de trabalho. Quanto ao agente frio, a concessão de pausas térmicas, ainda que existente, não afasta, por si só, o direito ao adicional de insalubridade, sobretudo…

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