Processo 0011117-71.2023.5.15.0120

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011117-71.2023.5.15.0120
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011117-71.2023.5.15.0120 RECORRENTE: JULIANA PICOLLO DE OLIVEIRA MONSALVE E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA PICOLLO DE OLIVEIRA MONSALVE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4df465 proferida nos autos. ROT 0011117-71.2023.5.15.0120 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JULIANA PICOLLO DE OLIVEIRA MONSALVE ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (SP201321) LAIS CRISTINA DE SOUZA (SP319009) TANIA APARECIDA FONZARE DE SOUZA (SP322908) Recorrido:   MUNICIPIO DE PRADOPOLIS Interessado:   LUIZ PEDRO BASILIO RECURSO DE: JULIANA PICOLLO DE OLIVEIRA MONSALVE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2025 - Id c68e609; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 8b910b4). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou no v. acórdão: "Acúmulo de função (recurso da reclamante) Destacando a carga horária da recorrente, o juízo de primeiro grau entendeu que as atividades realizadas por ela são compatíveis com seu cargo e sua condição pessoal. Como consequência, julgou improcedentes os pedidos relacionados a acúmulo de função. A reclamante não se conforma. Afirma que, além das atribuições da função de nutricionista, exerce a supervisão de merenda escolar e é a responsável técnica por todo o setor no município. Refere-se à Lei Complementar Municipal n. 19/1993 e à Resolução n. 465/2010 do Conselho Federal de Nutricionistas, sustentando o descumprimento dessas e outras normas pelo ente empregador. Alega a ausência de impugnação específica contra o pedido de acúmulo de função e insiste em diferenciar a atuação das três funções exercidas. Subsidia sua pretensão, ainda, nos depoimentos testemunhais e, por essas razões, requer a reforma do julgado. De início, registro que, à luz do princípio da simplicidade, as teses apresentadas em contestação suficientemente impugnam a pretensão em apreço (ID 50358ff). Assim, não há falar em confissão ficta. Sobre as atividades realizadas pela reclamante, a primeira testemunha ouvida declarou (ID 38551a2):   "que trabalha com a reclamante há uns 27 anos; que a depoente é nutricionista; que prepara os cardápios e manda estes para as escolas; que verifica a validade dos alimentos na câmara fria e no almoxarifado; que também verifica o andamento dos trabalhos na cozinha e faz a escala das cozinheiras; que vai até as escolas verificar o andamento dos cardápios; que verifica se está tudo correto na cozinha; que apenas a reclamante é nutricionista no setor; que a reclamante faz os relatórios das merendas e apresenta ao município."   Sem acrescentar atribuições essencialmente administrativas, a segunda testemunha informou (ID 56d283f):   "que trabalha na prefeitura como cozinheira na cozinha piloto desde 1987; que a reclamante trabalha desde 1997; que a reclamante é nutricionista,…

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