Processo 0011117-73.2025.5.03.0140
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011117-73.2025.5.03.0140 AUTOR: VILMA APARECIDA DA SILVA RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ade533 proferida nos autos. Nos autos da ação trabalhista ajuizada por VILMA APARECIDA DA SILVA em face de RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA., foi proferida, pela Juíza do Trabalho Renata Lopes Vale, a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Dispensado em decorrência do rito processual (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTOS 1. Aplicação da Lei 13.467/2017 A reclamante foi admitida pela reclamada em 20/12/2024 (id 3302a30 e ba60e7a), ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Logo, as alterações legislativas decorrentes da Lei 13.467/2017, tanto de direito material quanto de direito processual, se aplicam integralmente ao caso dos autos, ressalvadas as inconstitucionalidades reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. 2. Adicional de insalubridade e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) A perita constatou que a autora trabalhou exposta a agentes biológicos, pois “realizava a limpeza concorrente e a limpeza terminal [de leitos destinados a pacientes em isolamento], inclusive os destinados a pacientes com doenças infectocontagiosas” (id d75caf5, fls. 360 do processo eletrônico baixado em PDF). Em razão disso, a especialista concluiu pela caracterização da insalubridade no grau máximo (id d75caf5, fls. 369). Pois bem. A perícia é meio de prova que traz aos autos conhecimentos científicos ou práticos que o juiz podia possuir, mas não está obrigado a tanto, os quais são necessários para fundamentar a decisão. É atividade desenvolvida em virtude de encargo, mediante a qual são ministrados argumentos ou razões para a formação do convencimento do julgador sobre certos fatos cuja percepção ou entendimento escapa da aptidão comum das pessoas. Muito embora não haja o dever de obediência ao laudo, pois o juiz não está adstrito a ele, para decidir diferente deve formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Segue-se, forçosamente, que decidir de acordo com a perícia é a regra e de modo contrário a ela, exceção. Vale dizer, com base no laudo são apreciadas as circunstâncias, salvo demonstração robusta em contrário. No caso, valeu-se a perita dos meios indispensáveis para extrair as conclusões técnicas, à luz do figurino legal. Ainda, em pese o juiz não estar adstrito à prova técnica (art. 479 do CPC), não há nos autos elemento de convicção em sentido contrário às conclusões da especialista, profissional habilitada, da confiança do Juízo e imparcial. Destaco que, nos termos da Súmula 47 do TST, “[o] trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional” (sublinhei). Por conseguinte, acolho a conclusão do laudo pericial e condeno a ré a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário mínimo - Súmula Vinculante 4 do STF; Súmula 46 do TRT da 3ª Região), com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deverão ser deduzidos os valores já quitados a título de adicional de insalubridade no grau médio e reflexos (id 6543f89 e d669fcc). Isso porque o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio não é cumulável com o adicional de insalubridade no grau…
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