Processo 0011117-80.2024.5.03.0052
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES CSAC 0011117-80.2024.5.03.0052 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE CATAGUASES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1455ad9 proferido nos autos. Vistos os autos. O perito peticiona requerendo a intimação da executada para apresentação de documentos que reputa imprescindíveis à elaboração dos cálculos, conforme manifestação de id b56c7d5. Primeiramente, verifica-se que o pleito pericial foi formulado de maneira genérica, sem a devida análise técnica e individualizada da situação de cada substituído, tampouco com a indicação específica de quais documentos estariam ausentes em relação a cada um deles, considerando-se, inclusive, os documentos já constantes dos autos. Pois bem. Em se tratando de liquidação de sentença coletiva, impõe-se ao expert a estrita observância do título executivo e do conjunto probatório já produzido, competindo-lhe, antes de postular novas diligências, proceder à análise individualizada dos elementos disponíveis e indicar, de forma clara e fundamentada, eventual insuficiência documental, o que não se verifica no caso. Registre-se, ademais, que a presente ação de cumprimento de sentença decorre da Ação Coletiva nº 0010278-02.2017.5.03.0052, na qual restou expressamente consignado que, nos períodos em que não houver juntada de documentos ou em que estes sejam apresentados de forma incompleta, deverá ser adotado o valor de R$900,00 (novecentos reais) por mês, conforme critério de razoabilidade fixado no próprio decisum, conforme abaixo: "c) quanto ao aspecto cumpre reiterar que somente serão abrangidos pela presente decisão os trabalhadores que comprovadamente efetuaram vendas de produtos, conforme restar evidenciado em sede de liquidação de sentença. A reclamada deverá juntar aos autos no prazo a ser assinado pelo Juízo em liquidação, de acordo com o que confessado por seu preposto em audiência, período imprescrito, a relação das vendas realizadas que tenham sido convertidas efetivamente em pontuação, por cada substituído, sob pena de arbitrar-se para cada um a média que vem sendo deferida em processos individuais por critério de razoabilidade, no importe de R$900,00 por mês e de forma isonômica." Observa-se que o arbitramento fixado refere-se, especificamente, à ausência de documentos quanto às vendas de produtos convertidas em pontuação. Assim, considerando que a matéria já se encontra disciplinada no título executivo judicial, com critério substitutivo expressamente estabelecido para a hipótese de ausência ou insuficiência documental, deverá o perito observar o arbitramento já determinado na sentença, em estrita obediência à coisa julgada, sendo desnecessária a intimação pretendida quanto ao Extrato de pagamentos/vendas, conforme solicitado pelo perito. No entanto, observo que a manifestação pericial solicita, ainda, outros documentos necessários para apuração dos reflexos deferidos no título executivo. Em análise ao comando transito, observo que, de fato, foram deferidos reflexos, conforme Acórdão de id d966e2e dos autos principais, que assim dispôs: "Provejo para declarar a natureza jurídica de comissões aos pontos, devendo integrar o salário dos empregados, sendo devidos os reflexos em RSRs, horas extras, adicional noturno e PLR, além daqueles já concedidos em primeira instância, quais sejam,…
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