Processo 0011118-17.2025.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011118-17.2025.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011118-17.2025.5.03.0186 AUTOR: EDNARDO LUCAS BATISTA DOS SANTOS RÉU: ATUAL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 296938f proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO EDNARDO LUCAS BATISTA DOS SANTOS ajuizou Ação Trabalhista em face de  ATUAL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA - ME em 26/11/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$63.885,40. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada.   FUNDAMENTAÇÃO GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Lado outro, na análise da prova, estes servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, certamente será desconsiderado. Rejeito. PRESCRIÇÃO. À ausência de causas interruptiva, suspensiva e tendo sido arguida na instância própria (Súmula 153/TST), pronuncio a prescrição de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho cuja exigibilidade tenha termo em data anterior a 26/11/2020 (05 anos retroativos à data do ajuizamento da ação), nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição da República Federativa do Brasil, e Súmula nº 308, I, do TST, tendo em vista a propositura da ação em 26/11/2025, extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a esses direitos, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. LEI Nº 13.467/17 - APLICABILIDADE NO TEMPO. TEMA 23. Conforme julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, pelo Tribunal Superior do Trabalho, com apreciação do tema 23, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No caso, observada a prescrição acima declarada, não há parcelas referentes ao período anterior à vigência da  Lei 13.467/2017. VALOR DA REMUNERAÇÃO. DECLARAÇÃO. O autor pretende a integração à remuneração do valor recebido a título de comissões. Requer “seja declarado como remuneração mensal para todos os fins, e integrado ao salário do Autor a remuneração de R$ 4.193,87 total composto de: R$ 2.673,87 (salário base) ou contratual + R$ 1.500,00 (média, a título de comissões) + R$ 20,00 (horas extras pagas parcialmente, no valor inferior ao devido).” Em sua defesa, a parte…

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