Processo 0011118-48.2025.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011118-48.2025.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011118-48.2025.5.03.0111 AUTOR: FERNANDA GARZON SEABRA RÉU: AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6798a06 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Em 19.11.2025, FERNANDA GARZON SEABRA ajuizou a presente ação trabalhista em face de AMERICANAS S A, postulando os pedidos elencados na petição inicial (Id 978dd5c), sob os fatos e fundamentos jurídicos ali expostos. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.089.865,46. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id 0b97b67), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de mérito de prescrição; no mérito, insurgiu-se contra os fatos alegados na exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos em Id 3b75a53. Na audiência de instrução (Id 7bf7e67), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, além de inquirida uma testemunha a rogo da reclamante e ouvida um informante, a rogo da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Prejudicadas as razões finais e a renovação da proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal Verifico que a ação foi ajuizada em 19/11/2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit atcum", o que será analisado no caso em tela, haja vista que muito embora a relação havida entre as partes tenha se estabelecido em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato de trabalho findou após a vigência da citada lei. Assim, quanto às relações jurídicas materiais que já se findaram e produziram seus efeitos sob a égide da lei anterior, aplica-se esta e, quanto às que se iniciaram sob a égide da lei nova, aplicam-se os dispositivos trazidos pelo novo diploma legal. Nesse sentido, inclusive, é a recente tese de repercussão geral, firmada no Tema 23, pelo TST, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. Limites da lide e da limitação dos valores dos pedidos. Face o princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Inépcia da inicial Consoante previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados