Processo 0011118-51.2025.5.03.0013

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011118-51.2025.5.03.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011118-51.2025.5.03.0013 AUTOR: LUCAS GABRIEL PEREIRA ALVES RÉU: NEPOMUCENO CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b42b6 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   LUCAS GABRIEL PEREIRA ALVES ajuizou Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo em face de NEPOMUCENO CARGAS BELO HORIZONTE e AMBEV S/A em 10/12/2025, atribuindo à causa o valor de R$ 28.595,47 - id 9c851f1; afirma que foi admitido pela primeira ré em 24/04/2025 para exercer a função de ajudante de rota com salário base de R$ 1.720,92, acrescido de remuneração variável; assevera que foi dispensado em 06/11/2025, tendo prestado serviços de forma exclusiva nas dependências da tomadora e sob ordens de seus prepostos, razão pela qual pleiteia a responsabilização solidária ou subsidiária desta segunda ré. Alega que trabalhava de segunda-feira a sábado com jornada habitual média em rota das 06h45 às 19h00; aduz que cerca de duas vezes por semana o labor estendia-se até após as 19h30, ultrapassando os limites contratuais e legais de 7h20 diárias ou 44h semanais; sustenta que os cartões de ponto não retratam a real jornada cumprida e que os sistemas compensatórios adotados são inválidos; requer a condenação ao pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional convencional e reflexos. Afirma que usufruía de apenas 15 minutos diários de intervalo intrajornada para refeição e descanso; pleiteia o recebimento do período integral correspondente à supressão ou, subsidiariamente, dos minutos faltantes, defendendo sua natureza jurídica salarial e reflexos. Sustenta a existência de diferenças na remuneração variável denominada caixaria, visto que deveria receber R$ 0,18 por caixa entregue em dias normais e R$ 0,48 em dias de recarga; assevera que realizava média diária de 350 a 420 caixas e sofria duplo desconto indevido na apuração concomitante com o labor extraordinário; pleiteia o pagamento das diferenças com integração e reflexos. Argumenta que preenchia os requisitos para o recebimento do bônus de devolução no valor mensal de R$ 300,00, o qual jamais foi quitado corretamente; requer o pagamento da parcela com reflexos. Impugna os descontos recorrentes sofridos em folha entre R$ 300,00 e R$ 400,00 por produtos que retornavam, bem como os descontos rescisórios de R$ 516,28 sob as rubricas de vale financeiro e vale físico; pleiteia a restituição de tais montantes. Assevera que laborava em jornada extraordinária superior a duas horas diárias sem o fornecimento do lanche gratuito previsto em norma coletiva; pleiteia indenização substitutiva de R$ 10,00 por dia. Requer, por fim, a aplicação de multas convencionais; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés em honorários advocatícios. EXPRESSO NEPOMUCENO S/A apresentou contestação - id d87a24c; argui indícios de litigância abusiva e advocacia predatória com fulcro na Nota Técnica número 12/CI/2025 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé; suscita preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de regular liquidação de pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT; impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita e requer a limitação de eventual condenação aos valores indicados na exordial. No mérito, defende o enquadramento sindical da…

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