Processo 0011118-52.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011118-52.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011118-52.2025.5.03.0142 AUTOR: VITOR DA SILVA CARDOSO DOS ANJOS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5299b6 proferida nos autos.   I- RELATÓRIO VITOR DA SILVA CARDOSO DOS ANJOS, parte devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificada, afirmando admissão em 03/01/2022 e dispensa em 06/09/2023. Postula o pagamento de diferenças de comissões e prêmios, horas extras, intervalos, PLR proporcional, dentre outros pedidos elencados na petição inicial (ID 44c7c2c). Atribuiu à causa o valor de R$ 68.976,40. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. A reclamada apresentou defesa (ID 01d227a), acompanhada de documentos, sobre os quais o reclamante apresentou manifestação (ID 410760e). O processo foi instruído com prova documental, oitiva das partes e de uma testemunha pela ré, bem como autorizada a utilização de prova emprestada pelo autor. As partes dispensaram a realização de outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, e tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado em 03/01/2022, ou seja, integralmente sob a égide da nova legislação. Em relação ao direito material, a nova legislação se aplica a todo o período contratual. No tocante às normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, serão aplicadas de imediato, inclusive porque a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência (art. 14, CPC e IN 41/2018 do TST).   LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA PARCIAL A reclamada alega a existência de litispendência e coisa julgada parcial em razão do processo nº 0010376-95.2023.5.03.0142, que tramitou nesta mesma Vara. Contudo, a própria parte autora, na petição inicial (ID 44c7c2c, p. 2), esclareceu que os pedidos formulados na presente demanda se limitam ao período posterior à distribuição da primeira ação (ajuizada em 18/04/2023) até a data da rescisão contratual (06/09/2023). Na sentença proferida nos referidos autos, restou expressamente consignado que “ A condenação é limitada à data de ajuizamento da ação, uma vez que, a partir de então, não é possível verificar a manutenção das condições fáticas.” Dessa forma, não há identidade de causa de pedir ou de pedidos no que se refere ao marco temporal, afastando-se a configuração da litispendência ou da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A presente ação trata de fatos geradores ocorridos em período distinto daquele já submetido à apreciação judicial, qual seja, a partir de 19/04/2023. Rejeito a preliminar.   RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CNJ - ADVOCACIA PREDATÓRIA - LITIGÂNCIA ABUSIVA A reclamada suscita a ocorrência de advocacia predatória, apontando um grande número de ações com pedidos idênticos patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. Nos autos do processo 0010376-95.2023.5.03.0142, movido em desfavor da ré, no qual o reclamante também tem o patrocínio do mesmo escritório, já foi determinada a expedição de ofício à OAB/MG para as medidas que entendesse pertinentes quanto à atuação dos procuradores. Desta forma, poderá a ré, caso…

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