Processo 0011118-77.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011118-77.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011118-77.2025.5.03.0069 AUTOR: JEFFERSON LUCIO DA COSTA RÉU: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b117144 proferida nos autos.   AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0011118.77.2025.5.03.0069   I – RELATÓRIO JEFFERSON LUCIO DA COSTA ajuizou esta Ação Trabalhista em 30/07/2025 em face de IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA., ambos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de id.6d1b120. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$521.087,57. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, a qual foi acolhida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, sendo, em seguida, os autos encaminhados a esta 5ª VT do Trabalho. A reclamada apresentou defesa escrita (Id.6c7fc1e), impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação do autor sobre a defesa e documentos no Id.2414b10. Na sessão do dia 06/04/2026 (id.656ebb3), foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha, a rogo da reclamada. As partes convencionam a utilização de prova emprestada, mais precisamente daquelas que acompanham a petição inicial, atas de audiência (Ariano e Rivaldo). Sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Rejeitadas as derradeiras propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 12/06/2024, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 30/07/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra. Merece destaque recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). Afasto. DO MÉRITO DAS PROVAS EMPRESTADAS Registro, inicialmente, que todos os documentos anexados aos presentes autos serão apreciados pelo Juízo, uma vez garantido às partes o direito de sobre eles se manifestarem, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (analogia ao artigo 372 do CPC/15). É ônus da parte que requereu referida modalidade probatória se…

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