Processo 0011118-79.2025.5.15.0122
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011118-79.2025.5.15.0122 RECORRENTE: MIRIAM CRISTINA CHAVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SUMARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c3952 proferida nos autos. ROT 0011118-79.2025.5.15.0122 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SUMARE Recorrido: Advogado(s): MIRIAM CRISTINA CHAVES PAULO CESAR DA SILVA CLARO (SP73348) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SUMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 89df400; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id c526ca6). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.342/2016 - ALTERAÇÃO DA LEI N. 11.350/2006 (04/10/2016) PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 9-A, § 3º, I, DA LEI N. 11.350/2006. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.306 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que concerne à base de cálculo do adicional de insalubridade, o C. STF entende, como regra, que deve prevalecer o salário mínimo nacional, enquanto não editada lei em sentido contrário ou previsão em norma coletiva. Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, conforme a Súmula Vinculante n° 04, até que o legislador defina critério diverso para a regulação da matéria, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador nesse aspecto. Ocorre que, no que diz respeito aos agentes comunitários de saúde/agentes de combate às endemias, houve alteração legislativa acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do §3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006: "§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)" (g/n) Destarte, em razão da regulamentação por Lei Federal da base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, é devida a condenação do reclamado ao pagamento do adicional sobre o salário-base da reclamante. Ademais, a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade já é tema já pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 306: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do…
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