Processo 0011118-90.2018.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011118-90.2018.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011118-90.2018.5.18.0009 AUTOR: ROSIMARIA COSTA CUNHA RÉU: GENTLEMAN SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bca15e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ RELATÓRIO   O exequente apresentou a petição de ID 196188a, requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica com objetivo de que seja incluída na presente execução a empresa FERRAGISTA CANAA LTDA (CNPJ 33.213.984/0001-48). Devidamente citada (ID 54801b4), a suscitada quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO TEMA 1.232 Esclarece-se que o caso em análise não se amolda à hipótese versada nos autos objeto da Repercussão Geral - Tema 1232. Primeiramente, porque não se trata de grupo econômico propriamente dito, mas desconsideração inversa da personalidade jurídica. E, ainda que assim não fosse, o Pleno do STF apreciou o Tema 1.232 da repercussão geral ( RE 1.387.795- MG), com a fixação de tese de que é vedada a inclusão automática de empresas do mesmo grupo na fase de execução de uma condenação trabalhista; admitindo-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Saliento que o insucesso das medidas constritivas em face dos executados, somada à continuidade das atividades através de nova empresa indicam a tentativa de blindagem patrimonial, demonstrando que recai na exceção prevista na tese fixada pelo STF de abuso da personalidade jurídica. Ademais, importante destacar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica respeitou o rito determinado pelos artigos 133 e seguintes do CPC, sendo observado o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se que as empresas executadas e suscitada possuem o mesmo quadro societário. Quanto à possibilidade de inclusão de tal empresa no polo passivo nesta fase processual, cabe observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1387795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral). Em que pese a regra geral estabeleça que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, a própria tese consagra exceções fundamentais em seu item 2: "2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC." No presente caso, a conduta do sócio de pulverizar o patrimônio e as atividades em novas estruturas societárias, amolda-se perfeitamente à hipótese de abuso da personalidade jurídica e fraude, o que autoriza a mitigação da regra de participação na fase cognitiva. Ademais, devidamente cita, a suscitada restou silente. Desta feita, deve a suscitada responder solidariamente pelo adimplemento do crédito trabalhista, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Rejeito. CONCLUSÃO Isso posto, por demonstrada a insuficiência de bens da sociedade empresarial para garantia da dívida trabalhista e com fulcro nos arts. 28, §5º, do CDC…

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