Processo 0011118-95.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011118-95.2025.5.03.0160 AUTOR: SERGIO DE FREITAS PRADO JUNIOR RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4461a4 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 22 (vinte e dois) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por SÉRGIO DE FREITAS PRADO JÚNIOR em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO SÉRGIO DE FREITAS PRADO JÚNIOR propôs reclamação trabalhista em face de MAGAZINE LUIZA S/A expondo, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 18/7/2019, para exercer a função de vendedor; sua remuneração era composta apenas de comissões e prêmios; sua jornada contratual era das 7h30 às 19h, de segunda a sexta, e, aos sábados, até as 14h; foi dispensado sem justa causa em 6/6/2025, recebendo suas verbas rescisórias com base na média salarial de R$4.374,37; as parcelas denominadas prêmios eram pagas com habitualidade e estavam vinculadas ao atingimento de metas e à produtividade, razão pela qual se tratam de comissões; cerca de cinco vezes na semana prorrogava sua jornada por cerca de uma hora e trinta minutos, mas nunca recebeu os tempos extraordinários; chegava 30 minutos antes do horário contratual e saía cerca de uma hora após; era compelido a registrar seus horários de trabalho contratuais; usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada; foi admitido como vendedor, mas acumulava as atividades de cobrador, gerente, tesoureiro, estoquista, realizar a sangria do caixa, liberar carro forte, manter as chaves do cofre, administrar caixa, descarregar mercadorias; abria e fechava a filial, realizava a conferência do cofre, realizava conferência e descarga de caminhões e serviços de suporte e pós venda; nunca recebeu vale-transporte; apresentou atestado médico para justificar suas faltas de 13 a 26 de maio de 2025 mas a reclamada descontou esses dias; no mês de janeiro de cada ano era realizada a liquidação fantástica, sendo que no dia anterior a loja era fechada ao público e trabalhava-se o dia todo, porém sem efetuar vendas; os percentuais mínimos de comissões eram de 4 e 7%, que eram pagos em percentuais inferiores; foi pactuado que a comissão sobre as vendas incidiram sobre o lucro, no entanto não lhe era permitido identificar qual o valor de cada produto; as comissões não incidiam sobre os juros e encargos de financiamento das verbas parceladas; durante o período laboral sofreu assédio moral e discriminação; sua remuneração era variável, instável e injustamente manipulada; havia acúmulo e desvio de funções; era forçado a descarregar mercadorias e prestar suporte remoto fora do horário de trabalho, além de atuar como líder; a jornada de trabalho era exaustiva e desumana, com horários ilegais; era exposto a risco de violência, pois realizava atividades de conferência e finalização de caixa, inclusive sangrias. Pedidos: horas extras pelo sobrelabor e tempos suprimidos do intervalo intrajornada; adicional de 40% pelo acúmulo de funções; vale-transporte; restituição dos valores ilicitamente descontados; diferenças de comissões; indenização por danos morais; aplicação da penalidade prevista no artigo 467…
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