Processo 0011119-09.2025.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011119-09.2025.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011119-09.2025.5.03.0022 AUTOR: LAILA ADRIELE DA SILVA RÉU: TF PAMPULHA COMIDA MOCHILEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c239d1 proferida nos autos. SENTENÇA LAILA ADRIELE DA SILVA, qualificada na petição inicial (ID. 8af0c59), ajuizou, em 16/11/2025, reclamação trabalhista contra TF PAMPULHA COMIDA MOCHILEIRA LTDA. e TF CM FLORESTA COMIDA MOCHILEIRA LTDA., também qualificadas, alegando que prestou serviços, na função de cozinheira, à 2ª reclamada (TF CM Floresta) entre 01/08/2022 e 12/06/2023, e, sem qualquer interrupção, à 1ª reclamada (TF Pampulha), entre 13/06/2023 e 20/11/2023, sempre sob a marca comercial “Comida Mochileira”. Sustentou a existência de grupo econômico, a unicidade contratual, a prática habitual de horas extras e de labor noturno, a supressão parcial do intervalo intrajornada, a exposição a agentes insalubres (calor e produtos químicos), a invalidade do banco de horas e a quitação incompleta das verbas rescisórias. Postulou: a) gratuidade de justiça; b) reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária ou subsidiária; c) unicidade contratual; d) horas extras e reflexos; e) adicional noturno e reflexos; f) adicional de insalubridade e reflexos; g) PPP; h) diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT; i) honorários advocatícios; j) expedição de ofícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.257,40 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos). A 2ª reclamada, TF CM Floresta, apresentou contestação (ID. 4f7c2ed), arguindo, em preliminar, a impugnação à mídia juntada pela autora (áudio sob ID. c2b83e2) e a limitação da condenação aos valores da inicial. Em prejudicial, suscitou a prescrição bienal, ao fundamento de que o vínculo encerrou em 12/06/2023 e a ação foi distribuída em 16/11/2025. No mérito, negou a existência de grupo econômico e a unicidade contratual, sustentou a regularidade da jornada e do banco de horas, impugnou a alegada insalubridade e os pedidos rescisórios, requerendo a improcedência total.  A 1ª reclamada, TF Pampulha, apresentou contestação (ID. 00c0cb5), com teor substancialmente idêntico ao da co-ré, à exceção da prejudicial de prescrição (já que o vínculo formal terminou em 20/11/2023). Juntou documentos, incluindo TRCT, controles de ponto parciais, comprovantes de pagamento de FGTS rescisório (GRRF) e de verbas rescisórias por Pix. Realizou-se perícia. Foram ouvidas testemunhas. Decido. Da impugnação à mídia As reclamadas impugnaram, em preliminar, o áudio juntado pela autora sob o ID. c2b83e2, alegando ausência de degravação e de identificação dos locutores. A prova digital, para que possa ser admitida e valorada, deve permitir o exercício pleno do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). No caso concreto, a mídia foi juntada sem qualquer transcrição e sem indicação dos interlocutores. A autora teve oportunidade de suprir a deficiência em sua manifestação posterior, mas limitou-se a manter a prova nos autos sem providenciar a degravação. Sem identificação dos locutores e sem transcrição que viabilize o cotejo com as demais provas, o áudio é inservível para a formação do convencimento. A própria reclamante não voltou a invocá-lo no curso da instrução. Acolhe-se a impugnação e desconsidera-se o áudio sob o ID. c2b83e2 como meio de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados