Processo 0011119-18.2025.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011119-18.2025.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011119-18.2025.5.03.0019 AUTOR: PABLO ELIAS OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: CAMPO AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b04910 proferida nos autos. SENTENÇA   Reclamante: PABLO ELIAS OLIVEIRA RIBEIRO Reclamada: CAMPO AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Data de ajuizamento: 24/11/2025 Data de julgamento: 12/05/2026     I - RELATÓRIO   PABLO ELIAS OLIVEIRA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra CAMPO AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 01/06/2021 a 14/06/2024, posteriormente de 17/06/2024 a 04/05/2025, na função de bombeiro hidráulico, com última remuneração mensal de R$ 2448,60.   Requereu, dentre outros pedidos, o pagamento de diferenças em verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais.   Atribuiu à causa o valor de R$ 87.225,29. Juntou documentos.   Primeira tentativa de conciliação rejeitada.   A ré apresentou defesa escrita, com documentos, alegando as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos.   Não houve provas orais produzidas em audiência.   Determinada realização de perícia para apuração da alegada doença exposição à insalubridade.   Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas.   Razões finais remissivas pelas partes.   Última tentativa de conciliação rejeitada.   É o breve relatório.     II- FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A reclamada não apontou qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de valores indicados pela parte autora. Rejeito.   Impugnação aos Documentos. A parte não apontou qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de documentos, o que não atende à exigência do art. 830 da CLT. Rejeito.   Confissão Embora devidamente notificado ao comparecimento em audiência de instrução, o reclamante não compareceu à audiência designada. Diante disso, reconheço a confissão quanto à matéria fática, nos termos dos art. 844 da CLT (Súmula 74 do TST).   Verbas rescisórias. Multa dos arts. 467 e 477 da CLT. A confissão ficta do reclamante, ante a ausência injustificada à audiência, não impede a análise das provas pré-constituídas (Súmula 74 do TST).   O reclamante alegou não ter recebido corretamente as verbas rescisórias do período de 17/06/2024 a 04/05/2025.    O TRCT (fls. 243/244) indica o pagamento das verbas rescisórias do período alegado pelo autor. Dentre as verbas rescisórias pagas encontram-se, o saldo de salário (4 dias); férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional (4/12). O pagamento de tais verbas rescisórias ocorreu a tempo e modo, conforme comprovante (fl. 245).   O reclamante não apontou quaisquer diferenças devidas em relação a tais verbas pagas no TRCT.    No entanto, quanto ao aviso-prévio, diferentemente do que sustentou a ré, o comunicado de aviso-prévio (fl. 236) se refere ao término do primeiro período contratual, de 01/06/2021 a 14/06/2024, não havendo nos autos o comunicado de aviso-prévio relativo ao segundo período contratual - 17/06/2024 a 04/05/2025, tampouco o pagamento de aviso-prévio no TRCT.   Deste modo, julgo procedente o pedido apenas do pagamento do aviso-prévio de…

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