Processo 0011119-31.2025.5.15.0133

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011119-31.2025.5.15.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011119-31.2025.5.15.0133 AUTOR: LUIZ ROBERTO GARCIA RÉU: ASSOCIACAO RESIDENCIAL D' ITALIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f2aaff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, acolho a prejudicial de mérito arguida em defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14 de maio de 2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ROBERTO GARCIA em face de ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL D' ITÁLIA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra, integrante deste dispositivo: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, relativo ao período imprescrito de 14/05/2020 até a rescisão em 11/03/2025, conforme consta na CTPS do reclamante, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e no FGTS e indenização compensatória de 40%. Deverá a parte  reclamada proceder na conta vinculada da parte autora o depósito do FGTS (8 + 40%) com relação às verbas de natureza jurídica remuneratória deferidas na presente sentença, comprovando-o nos autos até dez dias após o trânsito em julgado desta e fornecendo à parte reclamante, no mesmo prazo, as guias apropriadas ao saque do montante depositado, sob pena de execução direta pelos mesmos valores. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça Gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3º, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu patrono. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a parte reclamada com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito engenheiro atuante no feito, no importe ora arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte…

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