Processo 0011119-33.2025.5.03.0111

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011119-33.2025.5.03.0111
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CPSAC 0011119-33.2025.5.03.0111 REQUERENTE: LILIANA GUIMARAES MENDES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166cbd9 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, na qualidade de terceiro interessado, opôs embargos de declaração, sob as razões de ID 80be926, alegando vícios na decisão embargada. É o relatório. II. FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. 2 – MÉRITO A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao determinar que os honorários apurados na presente execução fossem destinados aos patronos da exequente. Argumenta que, nesta execução individual, não houve fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, razão pela qual os honorários constantes dos cálculos correspondem exclusivamente aos honorários assistenciais deferidos no título executivo da ação coletiva, de titularidade dos procuradores do sindicato. Assim, requer seja esclarecido em qual decisão teriam sido fixados honorários sucumbenciais nesta execução individual e, diante da inexistência de tal fixação, pleiteia a atribuição de efeito modificativo à decisão para reconhecer que os honorários apurados pertencem ao sindicato, e não aos patronos da exequente. Inicialmente, verifica-se que ainda não houve homologação dos cálculos de liquidação, e não foram fixados honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora nesta execução individual. Cumpre destacar que os honorários assistenciais deferidos na ação coletiva possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da exequente na presente ação de cumprimento de sentença, os quais ora arbitro em 5% sobre o valor bruto da condenação. Noutro norte, com a razão o embargante, ora terceiro interessado. Com efeito, revejo as decisões anteriores, tendo em vista que a jurisprudência atual tem entendido ser plenamente admissível a execução incidental dos honorários assistenciais deferidos ao sindicato na ação coletiva nos autos da execução individual, desde que a entidade sindical requeira sua habilitação como terceira interessada e postule a apuração específica de seu crédito, como ocorreu na hipótese dos autos, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Regional e do C. TST convergem: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DEVIDOS AO SINDICATO. Nos termos da Súmula 219, III, do TST, 'São devidos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual [...]". Assim é que, tramitando nos presentes autos a execução individual atinente à ação coletiva, devem aqui ser apurados e executados os respectivos honorários assistenciais, em favor do sindicato'." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010254-24.2022.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 26/04/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior) "EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INTERESSE PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA. O Sindicato Autor da ação coletiva tem interesse processual em permanecer como terceiro interessado, na execução individual nela originada, na qual foram deferidos…

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