Processo 0011119-37.2022.5.03.0079
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0011119-37.2022.5.03.0079 AGRAVANTE: FRIESP ATACADAO LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JANAINA LUCIA SANTANA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011119-37.2022.5.03.0079, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelas executadas, id. f76516d, bem como da contraminuta de id. 1860a6c, regular e tempestivamente apresentada; rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de origem (id. 70c7ef3), confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Custas, pelas executadas, no importe de R$ 44,26. FUNDAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI 14.112/2020. TEMA Nº 26 DE IRR. Não se conformam as agravantes com a decisão recorrida que pôs fim a suspensão desta execução e determinando a inclusão no polo passivo das pessoas de FRIESP ATACADAO LTDA, FRIESP ALIMENTOS S.A, ML ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, FRIESP CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. Examinada a pretensão recursal, verifico não assistir razão aos agravantes. Inicialmente, cumpre afastar a incompetência da Justiça do Trabalho, sugerida no recurso. Como bem destacou o Juízo de origem, houve inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, com a inclusão do sócio Maurício Reis Lima. Posteriormente, apurou-se que o sócio executado figurou também como sócio das empresas FRIESP ATACADAO LTDA, FRIESP ALIMENTOS S.A, ML ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, FRIESP CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, com a instauração do incidente de desconsideração inversa pessoa jurídica. Destaca-se que a personalidade jurídica da empresa e daqueles que lhe compõe o quadro social não se confundem. Cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte a que o Texto Constitucional incumbiu de definir a competência em casos tais como o ora em exame: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. 1. A teor da Súmula nº 480/STJ, o juízo recuperacional não tem competência para decidir a respeito de constrições de bens que não são objeto do plano de soerguimento judicial. 2. O juízo trabalhista tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda e a respeito do consequente redirecionamento da execução, não havendo falar em invasão da competência do juízo universal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.…
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