Processo 0011119-52.2025.5.03.0040

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011119-52.2025.5.03.0040
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011119-52.2025.5.03.0040 AUTOR: JULIO CESAR BORGES RÉU: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bffdc01 proferida nos autos. RELATÓRIO JULIO CESAR BORGES ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos. A parte Autora alegou suas razões e pediu os títulos e valores no rol de pedidos. Pugnou pela procedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$135.324,00. Juntou documentos. Defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos. Instrução processual encerrada, com produção de prova oral. Razões finais escritas. Conciliação final recusada. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de a parte reclamante ter indicado a segunda reclamada para integrar o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito.   INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. O reclamante discorreu sobre as verbas denominadas adicional por tempo de serviço e gratificação semestral na causa de pedir, porém, nenhuma pretensão relativa a esses temas constou no rol de pedidos. Ante a ausência de pedido específico com a indicação do respectivo valor, declaro, ex officio, a inépcia da inicial, com sua extinção, no particular, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, I e § 1º, I c/c 485, I, todos do CPC.   LIDE TEMERÁRIA A primeira ré sustenta que a petição inicial apresenta conteúdo idêntico ao de diversas outras demandas ajuizadas pelo patrono da reclamante, requerendo a expedição de ofício ao órgão competente deste E. Tribunal Regional para fins de monitoramento das ações propostas pelo referido advogado/escritório. Não se vislumbra, contudo, a ocorrência de abuso do direito de ação por parte da reclamante, que apenas exerceu as garantias constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. A mera repetição de teses jurídicas ou o ajuizamento de demandas semelhantes, por si sós, não configuram litigância de má-fé ou litigância predatória, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de conduta dolosa, voltada a alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para fins ilícitos ou obstar o regular andamento da prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausentes elementos que evidenciem a prática de ilícito processual, rejeito o pedido formulado pela reclamada.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos…

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