Processo 0011119-55.2025.4.05.8002

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011119-55.2025.4.05.8002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal AL
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011119-55.2025.4.05.8002 AUTOR: KEROLAYNE DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SOUZA BATISTA - AL22438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida por KEROLAYNE DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pleiteia a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE decorrente do nascimento de MARIA HELLENA CAETANO DA SILVA LIMA ocorrido em 07/06/2023, conforme certidão de nascimento de id. 136057283. O INSS contestou a ação. Em audiência, foi colhida a prova oral. O direito ao salário-maternidade é assegurado no art. 7º, XVIII, da CF/88. Quanto à qualidade de segurada e carência, a parte autora afirma que era segurada especial rural. Há início de prova material consubstanciado em ITRs de 2017, 2022 e 2023 em nome do avô, João Antonio da Silva (id 136057284, 136057286, 136057285); Certidão de Casamento do avô constando a profissão de agricultor (id 136068338); CAF mencionando período de atividade entre 02/2022 e 02/2023 (id 136068344); e Declaração de Escola rural atestando estudos de 2009 a 2019 (id 136068342). Lado outro, é notória a dificuldade de a agricultora apresentar documentação que demonstre a atividade exercida, conforme reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU). No caso, o conjunto probatório produzido demonstrou, de modo convergente e com segurança necessária, que a parte autora exerceu labor rural sob regime de economia familiar em tempo suficiente para a concessão do benefício. Prova documental - Há início de prova material consubstanciado em ITRs, Certidão de Casamento, CAF e Declaração Escolar. Mitigando-se o rigor probatório da TNU e demais tribunais pátrios, basta a título de prova documental. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO PRECISA ESTAR COMPREENDIDA NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. TEMA 17 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000847-62.2022.4.05.8501, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2024.) Realizada audiência. A parte autora conta com 20 anos de idade. Reside no Sítio Cavaco, s/n, Zona Rural, União dos Palmares/AL, desde que nasceu. Solteira, reside com os avós. Declara que trabalha no terreno do avô JOÃO ANTÔNIO DA SILVA. Planta milho, macaxeira, batata, feijão. Disse que os avós ajudam nos trabalham na lavoura. Ao tempo do fato gerador contava apenas com 17 anos. A parte autora discorreu com segurança acerca das práticas campesinas, demonstrando familiaridade com as atividades rurícolas. Inspeção judicial - a inspeção indica aspectos que são compatíveis com a da trabalhadora campesina, embora não tenha sido evidenciado calosidade aparente, suprindo e/ou complementando as provas documentais. A testemunha foi firme ao detalhar as rotinas campesinas da parte autora, viabilizando, em cotejo com a prova documental, um juízo de acolhimento da pretensão. Satisfeitos os requisitos legais, a pretensão merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito ao benefício de salário-maternidade com DIB em 07/06/2023 data de nascimento de MARIA HELLENA CAETANO DA…

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