Processo 0011119-60.2025.5.03.0005

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011119-60.2025.5.03.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Delane Marcolino Ferreira RORSum 0011119-60.2025.5.03.0005 RECORRENTE: CRISTIANO RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO RODRIGO MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011119-60.2025.5.03.0005, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 6 de maio de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela 2ª reclamada e pelo reclamante, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da 2ª reclamada (SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A) para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem e, por conseguinte, julgar improcedente a demanda em relação a ela. Unanimemente, deu parcial provimento ao recurso do autor para afastar a limitação da condenação aos valores originalmente definidos na petição inicial. No mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (inciso IV do §1º do artigo 895 da CLT). DADOS DO CONTRATO: O reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (CARSTEN SERVIÇOS E TRANSPORTES), por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, em 07/07/2025, para exercer a função de motorista, sendo dispensado em 20/08/2025 (TRCT de Id. ed09dd6). FUNDAMENTOS. RECURSO DA 2ª RECLAMADA (SPAL): PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tendo o autor indicado a recorrente para figurar no polo passivo da demanda e contra ela deduzido pretensão de responsabilidade subsidiária por seus eventuais créditos trabalhistas, é o que basta para legitimá-la a responder os termos em que a lide foi proposta. Rejeito. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Insurge-se a 2ª reclamada contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela origem. À análise. Incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª ré para o exercício da função de motorista. Conforme se depreende do documento de Id. 210dacf, as rés celebraram contrato de prestação de serviços cujo objeto é "o serviço de transporte dos produtos fabricados e/ou distribuídos pela SPAL, dos depósitos e/ou unidades de produção desta até os pontos de entrega indicados pela mesma" (fl. 152). Conforme precedentes do TST, o contrato de transporte de cargas/mercadorias possui natureza comercial, não se confundindo com contrato de prestação de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST. Data venia do entendimento de origem, não se falar de responsabilidade subsidiária da contratante pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Nesse sentido, tese jurídica firmada pela Corte Trabalhista no julgamento do Tema 59, verbis: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.". Ademais, precedentes desta Turma: "TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE PELOS CRÉDITOS DEFERIDOS AO EMPREGADO DA CONTRATADA. IRR 59/TST. Em…

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