Processo 0011119-61.2024.5.15.0005
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO GRASSELLI RORSum 0011119-61.2024.5.15.0005 RECORRENTE: COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA RECORRIDO: THAIS SIMONE VALENCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42eb609 proferida nos autos. RORSum 0011119-61.2024.5.15.0005 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 57.747,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (SP131600) Recorrido: Advogado(s): THAIS SIMONE VALENCIO ANALIA SOARES VICENTE (SP487466) Interessado: CARLOS AUGUSTO ANGELICI RECURSO DE: COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do C. TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id ead802d; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 9f4c21b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta da sentença, confirmada pelo acórdão: Do acúmulo de funções A reclamante afirma ter sido contratada como faxineira, mas além das atividades de limpeza, também realizava a reposição de produtos nas prateleiras, tarefa atribuída aos repositores. Afirma que essa atribuição de tarefas adicionais se deu pela falta de funcionários, sendo a reclamante orientada pelos coordenadores a executar essa atividade extra. A reclamada não regularizou sua Documento assinado eletronicamente por BRENO ORTIZ TAVARES COSTA, em 27/05/2025, às 14:13:24 - 0f4605b situação funcional, deixando de remunerá-la de acordo com as responsabilidades inerentes à função de repositor, o que configura acúmulo de funções e enriquecimento ilícito, na visão da reclamante. A reclamada, em sua contestação, argumenta que as atividades de reposição de produtos eram inerentes à função de faxineira, não havendo acúmulo de funções. Sustenta que a reclamante sempre exerceu a função para a qual fora contratada e que as atividades extrapolavam…
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