Processo 0011119-62.2017.8.06.0181

TJCE • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0011119-62.2017.8.06.0181
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Despacho dos Relatores - Seção Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0011119-62.2017.8.06.0181 - Inquérito Policial - Várzea Alegre - Investigado: J. H. M. de C. - Investigado: F. V. de S. F. - Investigada: M. W. de S. F. A. - Investigado: R. F. L. - Investigada: G. F. C. - Investigada: A. de A. B. - Investigado: E. P. E. LTDA - Investigado: E. G. F. C. E. - Autor: M. P. E. - Custos legis: M. P. E. - Trata-se de Inquérito Policial Originário instaurado pelo membro do Ministério Público Estadual, em face de F. V. de S. F., J. H. M. de C., e outros em virtude do suposto cometimento da conduta delituosa tipificada no art. 90 da Lei nº 8.666/93. O juiz de origem, às fls. 1948, declarou a incompetência para processamento do presente procedimento investigatório criminal, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus de nº 232627/DF, que fixou posição mais abrangente sobre a competência dos Tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro, a qual deverá ser mantida, mesmo após cessado o exercício das respectivas funções, ressalvadas as hipóteses das ações cuja instrução criminal tenha sido concluída. Às fls. 1958/1960, a PROCAP - Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública requereu a ratificação e prorrogação do feito por 120 (cento e vinte) dias, o qual foi deferido à fl. 1961. Às fls. 1977/1982, a a PROCAP - Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública requereu o declínio de competência dos presentes autos de supervisão judicial do PIC n° 06.2025.00001856-2 em favor do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, para ulterior processamento, com remessa dos fólios à aludida Corte e posterior baixa no sistema SAJSG, visto que conforme restou apurado, a infração penal praticada está relacionada com a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), sendo a atribuição para apuração desses fatos do Ministério Público Federal. É o breve relatório. Decido. Analisados os autos, verifica-se das investigações, que que os serviços de transporte escolar contratados apresentavam como fontes de custeio recursos do FUNDEF, atual FUNDEB. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: As verbas federais repassadas ao município, como as do FUNDEB e PNAE, estão sujeitas à fiscalização da União, o que justifica a atuação da Justiça Federal. (AgRg no RHC n. 202.087/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Desse modo, havendo indícios de malversação de verbas federais, DEFIRO o pedido ministerial e DECLINO da competência de processamento do presente feito em favor do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, com a competente remessa do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de junho de 2026 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Eugênio Aguiar Camurça (OAB: 8196/CE) - Orestes Lisboa Alves do Nascimento Filho (OAB: 20814/CE) - Luiz Ricardo de Moraes Costa (OAB: 28980/CE) - Ministério Público Estadual

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