Processo 0011119-71.2025.5.03.0066

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011119-71.2025.5.03.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Manhuaçu
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATOrd 0011119-71.2025.5.03.0066 AUTOR: MARA ADRIANA SANGLARD PEGO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbce428 proferida nos autos. SENTENÇA     1 - RELATÓRIO MARA ADRIANA SANGLARD PEGO, qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços ao reclamado no período de 14.04.1993 a 01.01.2024, data em que se aposentou; que laborou em sobrejornada constante, sem receber pelas 7ª e 8ª horas diárias; que teve supressão indevida da parcela denominada "anuênio", a partir de 1999, a qual inclusive acarretou valor a menor de complementação de aposentadoria, fazendo jus a uma indenização por danos materiais, correspondente aos prejuízos sofridos em seu benefício; que a Cláusula 11 da CCT 2018/2020, que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, é invalida, pelas razões que aduz. Postula o pagamento de horas extras, diferenças salariais decorrentes da supressão de anuênios e horas extras, bem como indenização por danos materiais. Atribuiu à causa o valor de R$118.692,00, juntando procuração e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita, arguindo as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva  e inépcia da inicial, bem como requerendo a incidência das prescrições total e quinquenal. No mérito, sustentou que a reclamante exercia cargo de confiança, sendo indevidas as horas extras pretendidas, invocando a validade da negociação coletiva que suprimiu o anuênio em 1999, bem como da Cláusula 11 da CCT 2018/2020. Alega que sempre agiu em conformidade com as normas aplicáveis, efetuando os recolhimentos à PREVI sobre o teto máximo permitido pelo regulamento, sendo indevida a indenização pretendida. Enfim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos, juntando procuração e documentos, com vista à autora. Homologada a desistência da reclamante quanto aos pedidos condenatórios de letras "a" e "b" da inicial (horas extras e reflexos), extinguindo-se o processo no particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Determinada a emenda da inicial para valoração do pedido “d” da inicial e, por conseguinte, do total da causa, procedimento devidamente cumprido, com vista ao reclamado. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas a última tentativa conciliatória e as razões finais, em face da ausência das partes quando do encerramento da instrução processual. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.   2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O reclamado alega incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o pedido relacionado à complementação de aposentadoria, mesmo que intitulado como indenização por danos materiais, por envolver regulamentos da PREVI e cálculos atuarias, invocando o Tema 190 do STF (RE 586.453 e RE 1.158.57) e a Reclamação Constitucional nº 82.575, que firmaram a competência da Justiça Comum para tal controvérsia. Contudo, o pleito não se refere a complementação de aposentadoria devida por entidade de previdência privada, estando fundamentado na prática de ato ilícito pela empregadora e visando ao ressarcimento dos prejuízos supostamente causados por essa, sendo que a competência material se fixa pela causa de pedir e pelo pedido, tornando inconteste a competência…

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